Texto: CONVÊNIO ICMS 80/95 . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 645/95; 3.803/04. . Consolidado até o Conv. ICMS 55/2024. . Ver: Art. 48 Anexo VII - Isenções do RICMS. . Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 559/95. . Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95. . Alterado pelo Convênio ICMS 55/2024. . Aprovado pela Lei Complementar 798/2024.
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 3º Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste convênio, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/2024) I - o cumprimento do disposto no § 2º; II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/2024)
Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1º da cláusula anterior, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
Parágrafo único. A ausência de similaridade referida nesta cláusula deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICMS 20/95, de 4 de abril de 1995 e 38/95, de 28 de junho de 1995.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.