Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:82
Complemento:/2001
Publicação:10/04/2001
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários do ICMS incidentes nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural e nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos.
Assunto:Ave/Carne/Miudeza


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 82/01

Ratificado Ato Declaratório nº 08/2001, publicado no DOU de 22/10/2001.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, incidentes nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 03 de maio de 2001 até 30 de junho de 2001,e nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos ocorridas até 30 de setembro de 2001.
§ 1º O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º As remissões de créditos ajuizados ficam condicionadas ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 28 de setembro de 2001.


RETIFICADO NO DOU DE 17.10.01, SEÇÃO 1

Onde se lê: Cláusula primeira "(...) inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 03 de maio de 2001 até 30 de junho de 2001,e nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos ocorridas até 30 de setembro de 2001.

Leia-sê: Cláusula primeira "(...) inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 03 de maio de 2001 até 30 de setembro de 2001,e nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos ocorridas até 30 de setembro de 2001.".