Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:53
Complemento:/91
Publicação:30-09-1991
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.
Assunto:Empresa Jornalística/Radiodifusão/Editora de Livros


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 53/91
. Consolidado até Conv. ICMS 44/99
. Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
. Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 759/91.
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec. 1.577/92. nº 171/95; 3.803/04
. Alterado pelos: Conv. ICMS 21/95, 131/98., Conv. 44/99
. Adesão do DF e SP pelo Conv. ICMS 65/91,
. Adesão AC, AP, BA, MA, MT, PB, PE, PI, PR, RO, SC, SE, e TO pelo Conv. ICMS 19/92
. Adesão de AL, GO, RN e SE pelo Conv. ICMS 73/92,
. Adesão do CE e TO pelo Conv. ICMS 85/92,
. Adesão de MG pelo Conv. ICMS 108/92,
. Adesão de PA pelo Conv. ICMS 114/94,
. Adesão do RJ pelo Conv. ICMS 71/95,
. Adesão da BA e SP pelo Convênio ICMS 32/01,
. Autoriza RS revogar Conv. 53/99
. REVOGADO pelo Conv. ICMS 121/97,
. Revigorado Conv. ICMS 26/98
. Prorrogado pelos: e Conv. ICMS 90/99, e Conv. ICMS 7/00,

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de: (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 44/99, efeitos a partir de 17/08/99)
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.