Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
171/95
02/06/1995
02/06/1995
1
02/06/95
02/06/95*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.837/2009
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Ver ressalva no próprio texto
Ver ERRATA ao final.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 171, DE 2 DE JUNHO DE 1995.
. Consolidado até o Decreto 1.837/2009.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto nos Convênios ICMS 03/95, 04/95, 18/95, 20/95, 21/95, 22/95, 23/95, 28/95 e 29/95 e na Lei nº 6.622, de 27.04.95,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 3º:

"Art. 3º - Para os efeitos deste regulamento:

I - considera-se saída do estabelecimento:
a) na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;
b) de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor;
c) do depositante localizado em território mato-grossense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;
d) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

§ 1º - O disposto na alínea "c" do inciso I deste artigo aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

§ 2º - Para efeito da alínea "d" do inciso I deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente desde que situado neste Estado.

§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria."

II - Revogado o inciso II do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. III - Revogado o inciso III do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - Revogado o inciso I do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009.


II - o § 3º ao artigo 34:

"Art. 34 - .....

§ 3º - A base de cálculo aludida no inciso II deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida." (Conv. ICMS 03/95)

III - Revogado o inciso III do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009. IV - Revogado o inciso IV do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 3º - Revogado o art. 3º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 4º - Fica excluída do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Conv. 29/95).

Art. 5º - Revogado o art. 5º pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 6º - Ficam prorrogados, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores: (Conv. ICMS 22/95)

I - até 30 de abril de 1996:

a) - Revogado a alínea "a" pelo Dec. nº 1.837/2009.

b) os percentuais de redução de base de cálculo estabelecidos no Anexo IV, na redação dada pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.94, relativamente aos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH.

II - Revogado o inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 7º - Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispostos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

a) 07 de abril de 1995 - o § 3º do art. 34;

b) - Revogado a alínea "b" pelo Dec. nº 1.837/2009. c) - Revogado a alínea "c" pelo Dec. nº 1.837/2009.
II - deste Decreto:

a) 27 de abril de 1995 - o art. 4º;

b) 1º de maio de 1995 - os artigos 5º e 6º.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 2 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda

RETIFICADO - DOE 23/06/95

Decreto nº 171, de 02 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial de mesma data, p. 02.1) Art. 5º:

Onde se lê: "... os efeitos do inciso III do § 1º do artigo 297..."

Leia-se "... os efeitos do inciso II do § 1º do artigo 297..."

2) Art. 6º, II:

Onde se lê: "II até 30 de abril de 1997, o parágrafo único dos artigos 45 e 46, ambos das Disposições Transitórias."

Leia-se: "II até 30 de abril de 1997, o parágrafo único dos artigos 45 e 46 e o inciso II do artigo 45-A, todos das Disposições Transitórias."

Cuiabá-MT, 07 de junho de 1995.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda