Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
26
/93
02/24/1993
02/26/1993
34
26/02/93
26/02/93
Ementa:
Fixa o valor do talonário de Notas Fiscais de Produtor simples Remessa
Assunto:
Documentos Fiscais
NFP-Nota Fiscal Produtor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 026/93-SEFAZ
Fixa o valor do talonário de Notas Fiscais de Produtor Simples Remessa
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 2º da Portaria Circular nº 020/93-SEFAZ, de 29/01/93,
R E S O L V E :
Art. 1º
- Fixar em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) o valor do talonário de Notas Fiscais de Produtor Simples Remessa.
Art. 2º
- A liberação dos talonários citados no artigo anterior às Prefeituras Municipais fica condicionada:
I - à celebração de Convênio específico com a Secretaria de Estado da Fazenda;
II - ao pagamento do valor fixado para o talonário, no ato da entrega.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá ressarcir-se junto ao produtor do valor pago pelo talonário.
Art. 3º
- As Exatorias Estaduais que possuírem talonários de Notas fiscais de Produtor Simples Remessa em estoque deverão remeter à Divisão de Exatorias da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, até o dia 05 de março do corrente, relação desses documentos com a respectiva numeração.
Art. 4º
- Fica autorizado o uso dos documentos fiscais em poder dos produtores confeccionados ainda sob a vigência da Portaria Circular nº 52/90-SEFAZ, de 05/03/90, desde que com observância do estatuído nos artigos 345 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.
Art. 5º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA