Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:37
Complemento:/78
Publicação:12/12/1978
Ementa:Dispõe sobre a remissão parcial e parcelamento de crédito tributário do ICM, para o caso que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão Órgão Público


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 37/78

Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

I - a conceder remissão de juros e multa decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, até 31 de março de 1977, de responsabilidade da empresa pública federal COMPANHIA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO - CIBRAZEM;

II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos no inciso anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, é condicionada ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas operações realizadas a partir de 1º de abril de 1977.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.