Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1535
/2003
10/07/2003
10/07/2003
1
07/10/2003
07/10/2003
Ementa:
Regulamenta a Lei nº 7.948, de 29 de agosto de 2.003, que trata da compensação de créditos de precatórios e verbas salariais com débitos tributários e não - tributários.
Assunto:
Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Ver IN. SAD/PGE nº
7/2003
.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.535, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003.
Regulamenta a Lei nº
7.948
, de 29 de agosto de 2.003, que trata da compensação de créditos de precatórios e verbas salariais com débitos tributários e não - tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 7.948, de 29 de agosto de 2003
D E C R E T A:
Art. 1º
Poderão ser compensados os débitos tributários do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação-ICMS, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de
dezembro de 2001, ajuizados ou não, e os débitos não-tributários, com precatórios expedidos contra a Fazenda Publica Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista e com créditos dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, oriundos de juros, correção monetária, salários e
demais direitos, ajuizados ou não.
Parágrafo único.
Apenas para fins deste decreto:
a) fica autorizada a assunção pela Fazenda do Estado de créditos contra suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista;
b) todo o crédito contra a Administração Pública indireta que for compensado implicará descontos no repasse obrigatório subseqüente de recursos à entidade beneficiada dos valores pagos, na época própria.
Art. 2º
O requerimento de compensação será protocolizado na Procuradoria-Geral do Estado e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá, em até 30 (trinta) dias contados da data desse protocolo, indeferi-lo, fundamentadamente.
Art.
3º
Os pedidos de compensação deverão ser prolocolizados na Procuradoria - Geral do Estado, em formulário próprio, que conte com reconhecimento pessoal da firma do credor, conforme modelo constante dos Anexos I e II deste Decreto, instruídos com os documentos originais comprobatórios do crédito e de sua titularidade, contrato social atual da empresa que pretende a compensação de débitos fiscais documentalmente comprovados, indicação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, se for o caso, instrumento de mandato específico instaurando o procedimento administrativo correspondente.
§ 1º Os requerimentos encaminhados mediante procuração específica para a finalidade deste Decreto deverão ser instruídos com cópia dos documentos pessoais dos outorgantes.
§ 2º A Subprocuradoria-Geral Fiscal atestará a existência de débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorram até 31 de dezembro de 2001, para instruir o procedimento com os comprovantes dos débitos e acordos de parcelamento, quando promoverá a identificação da natureza do crédito tributário, se decorrente de descumprimento de obrigação principal ou acessória, com o objetivo de se calcular corretamente o abatimento previsto no art. 9º da Lei nº 7.948/03.
§ 3º Caso os débitos não estejam inscritos em Dívida Ativa, compete a Subprocuradoria – Geral Fiscal analisar a regularidade dos valores e o procedimento concernente à certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, que será expedida, exclusivamente, pela Superintendência – Adjunta de Fiscalização, por intermédio de Gerência de Processos Tributários – GPT, daquela Pasta.
§ 4º Com o protocolo do pedido de compensação de débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa, a cobrança administrativa promovida pela Secretária de Estado de Fazenda será suspensa, até que a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso comunique o resultado do processo, que, caso indeferido, acarretará o imediato prosseguimento das medidas administrativas tendentes ao recebimento do crédito.
§ 5º Adotadas estas providências, o processo será encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos de Precatórios e Recuperação Fiscal.
Art. 4º
Para os fins de compensação, o pedido devera também se instruído com os seguintes documentos:
I - certidão judicial do precatório expedida pelo Tribunal competente registrado em nome do detentor do débito interessado na compensação, consignando o valor de seu crédito;
II - certidão de lavra da Secretaria de Estado de Administração comprobatória do crédito salarial;
III - certidão do Cartório Distribuidor exarada no sentido de que o titular do crédito salarial, em nome próprio e da entidade de classe a que pertença, não esteja promovendo procedimento judicial contra a Fazenda Pública Estadual que verse sobre o crédito ofertado à compensação:
IV - caso a certidão seja positiva, no sentido de que o titular do crédito salarial em nome próprio ou da entidade de classe a que pertença esteja promovendo procedimento judicial contra a Fazenda Pública Estadual, versando sobre o crédito ofertado à compensação, o pedido deverá ser instruído com cópia da petição de desistência da ação em relação ao titular do crédito salarial objeto da compensação, sem ônus sucumbenciais para a Fazenda Estadual, devidamente protocolizada nos autos da ação;
V – o pedido de compensação será acompanhado dos comprovantes de recolhimento do FUNJUS e da cota-parte dos municípios, parcelados ou integrais;
VI – termos de renúncia ao crédito, no que exceder ao valor constante da certidão de crédito salarial atualizada pela Procuradoria – Geral do Estado, firmado pelo titular da certidão de crédito salarial;
VII – instrumento de cessão de crédito salarial, consignando a cessão da correção monetária apurada ou somente do valor de face da certidão.
Art. 5º
Constatando-se a ausência de algum documento ou qualquer irregularidade que obste a tramitação do processo de compensação, a parte interessada será intimada para, em trinta dias, saná-la, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. Caso o pedido de compensação seja indeferido, todo e qualquer valor adiantado, à guisa de parcelamento ou não, inclusive o referente à cota-parte dos municípios, será amortizado da obrigação não resgatada e o valor do FUNJUS será amortizado no término da Execução, sem os benefícios mencionados na Lei.
Art. 6º
Da Subprocuradoria - Geral de Coordenação de Cálculos de Precatórios e Recuperação Fiscal, o procedimento administrativo será encaminhado:
I - ao Procurador - Geral para que este manifeste concordância, ou não, com a desistência da ação ou do precatório cujo objeto coincida com o da certidão de crédito salarial;
II - à Secretaria de Estado de Administração para confirmação quanto aos dados apresentados referentes à titularidade, expedição, ao processamento e registro das certidões de créditos salariais.
Parágrafo único. No caso de compensação com crédito decorrente de precatório requisitório, haverá prévia análise deste, que será homologada pelo Procurador – Geral no sentido de ratificar, ou não, os dados apresentados referentes à titularidade, expedição, ao processamento e registro, noticiando, ainda, a eventual existência de recursos pendentes, irregularidades nos cálculos e outras situações de relevância para a cobrança ou liquidação do crédito.
Art. 7º
Somente serão aceitos para compensação os precatórios que estiverem em nome do interessado na compensação, isto é, do detentor do débito fiscal, e que não tiverem qualquer pendência judicial.
§ 1º O precatório, para fins de compensação, deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo pesar sobre ele qualquer pendência judicial, ficando reservado ao estado, também, o direito de promover eventuais impugnações ao precatório requisitório apresentado à compensação.
§ 2º Em relação aos precatórios de honorários advocatícios, como também de ações coletivas, somente serão aceitos os que forem emitidos separadamente do montante total da condenação.
§ 3º Para os efeitos da compensação, o precatório, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros detentores de débitos tributários e não – tributários, que deverão, entretanto, formalizar a cessão junto ao Tribunal competente.
Art. 8º
Os créditos dos servidores públicos estaduais da Administração direta, indireta, autarquias, fundações e sociedades de economia mista, oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos, ajuizados ou não, deverão ser comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 9º
Estando regular o pedido, será proferido parecer pelo deferimento da compensação, que, ratificado pelo Subprocurador – Geral da Coordenação de Cálculos de Precatórios e Recuperação Fiscal e após manifestação do Subprocurador – Geral Fiscal, será remetido ao Procurador – Geral, para homologação.
§ 1º Deferida a compensação, dar-se-á ciência ao interessado para dar prosseguimento no feito perante a Subprocuradoria – Geral Fiscal, caso haja, parcelamento da cota-parte do Município ou do FUNJUS.
§ 2º A compensação acarretará:
I – quando suficiente para liquidar a obrigação tributária ou não – tributária, a extinção da execução fiscal, após o pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, condenados em razão da sucumbência ou, em não estando esta ainda ajuizada, a extinção do débito referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa e, se for o caso, baixa na inscrição da Dívida Ativa;
II – quando o pagamento do débito for parcial, a dedução do valor compensado na dívida sem o beneficio, e o prosseguimento da ação de execução fiscal; a inscrição na Dívida Ativa caso ainda não ocorrida, e o conseqüente ajuizamento da medida judicial pelo saldo remanescente sem os abatimentos previstos no art. 9º da Lei nº 7.948/03;
III – quando restar crédito no precatório ou na certidão de crédito salarial, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.
§ 3º Caso o pedido de compensação seja indeferido, dar-se-á ciência ao interessado para que, se assim entender, apresente pedido de reconsideração, em até cinco dias, ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá fundamentadamente.
§ 4º Os processos de compensação após o deferimento, ou não, serão mantidos e arquivados na Subprocuradoria-Geral Fiscal, observando-se o disposto no § 1º do artigo anterior, desde Decreto.
Art. 10
Deferida a compensação, esta produzirá efeitos que retroagirão à data da protocolização do pedido, desde que o pedido esteja suficientemente instruído com crédito capaz de saldar o débito fiscal.
§ 1º A certidão de crédito salarial terá seu valor atualizado monetariamente até a data do protocolo do pedido administrativo de compensação, observando-se o INPC acumulado no período compreendido entre 30 de novembro de 1999 e a data do protocolo.
§ 2º Considera-se data da compensação para efeito de cálculo do montante de débito e crédito com valores compensáveis idênticos, a data do pedido de compensação devidamente protocolizado na Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º Caso seja requerida a juntada de créditos adicionais após o protocolo do pedido de compensação, tal fato implicará a atualização do débito a ser compensado até a data da última juntada de créditos adicionais.
§ 4º Para a compensação, a certidão de crédito salarial, a critério de seu titular, poderá ser cedida, integral ou parcialmente, a terceiros detentores de débitos tributários e não – tributários.
§ 5º O instrumento de cessão de crédito salarial deverá apontar exatamente a quantia cedida, devendo, também, consignar a respeito da atualização monetária do § 1º, se esta caberá ao cedente ou ao cessionário.
§ 6º No processo de compensação, não será admitida a substituição da certidão de crédito salarial, ressalvadas as hipóteses previstas na Instrução Normativa nº
07/2003
- SAD-PGE.
§ 7º A compensação para a Fazenda Pública Estadual, nos termos deste Decreto, não será considerada forma de arrecadação tributária.
Art. 11
Havendo parcelamento de débito fiscal deferido ou em andamento, tendo o interessado optado pela compensação, o parcelamento deverá ser cancelado a pedido da parte interessada, condicionado o início do procedimento de compensação à data do protocolo da desistência do parcelamento.
Art. 12
Quando houver o parcelamento, em até 60 (sessenta) vezes, de que trata o art. 3º, da Lei nº 7.948/03, dos 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor efetivamente compensado, destinados ao repasse constitucional dos municípios, o valor correspondente permanecerá na execução fiscal que somente será extinta caso ocorra a liquidação integral do referido parcelamento. Igualmente, enquanto não houver a liquidação total da cota-parte dos municípios (25% - vinte e cinco por cento), no caso de inexistir ajuizamento da execução fiscal, esses valores permanecerão nos procedimentos administrativos correspondentes. Em caso de compensação de débitos não-tributários em que ocorrer o parcelamento dos 25% (vinte e cinco por cento) não compensáveis, as parcelas serão pagas por meio de Documento de Arrecadação.
§ 1º A extinção da execução fiscal, ou dos procedimentos administrativos de que tratam o caput deste artigo, somente será procedida após a quitação do débito.
§ 2º O não-pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará a caracterização do desinteresse da parte no processo administrativo de compensação e, conseqüentemente, no seu indeferimento, sendo dado imediato prosseguimento da execução fiscal ou da inscrição do débito em Dívida Ativa, pelo saldo remanescente, sem o abatimento sobre o valor dos juros e multa, mencionados no art. 9º da Lei nº 7.948/03.
§ 3º A ausência de pagamentos mencionada no parágrafo anterior, uma vez disponibilizadas tais informações pela Secretaria de Fazenda, será certificada pela Subprocuradoria-Geral Fiscal e comunicada à Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos de Precatórios e Recuperação Fiscal, que promoverá o indeferimento do feito.
Art. 13
O repasse das parcelas referentes ao art. 3º da Lei nº 7.948, de 2003 será efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na proporção e à medida que forem sendo realizados os pagamentos.
Art. 14
Os valores efetivamente compensados serão verificados no momento da protocolização do pedido, desde que haja a apresentação de crédito suficiente para fazer face ao débito fiscal na data do protocolo, exceto na parte referente ao repasse constitucional para os municípios e ao FUNJUS, cujas parcelas serão atualizadas monetariamente nas datas dos respectivos vencimentos.
Art. 15
A Procuradoria-Geral do Estado está autorizada a baixar Resolução regulamentar dos procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 16
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 2003;182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
CARLOS BRITO DE LIMA
Secretário - Chefe da Casa Civil
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador - Geral do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretario de Estado de Fazenda
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretario de Estado de Administração
ANEXO I
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR - GERAL DO ESTADO
__________________________________________________________________________
(Credor(a)(s) detentor(a)(s) do crédito salarial não-ajuizado)
__________________________________________________________________________
(RG -Órgão em que é ou foi lotado - CPF ou CNP - matricula pessoal)
__________________________________________________________________________
(endereço completo - telefone)
na qualidade de Títular do crédito salarial no valor de R$ ________________ (________________________________________________), conforme certidão expedida em _______________________, sob o nº ________________, pela Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso, e _______________________________________________,
(devedor executivo)
______________________, _____________________________, _____________________
(RG - CPF ou CNPJ - endereço completo)
__________________________________________________________________________,
executado na (s) execução (ões) nº (s) ____________________________________________,
correspondente(s) à(s) CDA (s) nº (s) _____________________________________________,
em curso no Juizo de Direito da Comarca de ___________________________________ no valor total de R$ _______________ (__________________________________) com base no
permissivo constante da Lei nº 7.948, de 29 de agosto de 2003, e pela Resolução nº ________________, vêm à presença de Vossa Excelência para requerer a compensação.
Acompanha o presente pedido os documentos comprobatórios do recolhimento do FUNJUS e do pagamento da primeira parcela ou integral da cota-parte dos municípios, nos termos do inciso III, do parágrafo único, do Decreto nº _______________,
Nestes Termos
Pedem Deferimento
Cuiabá-MT, _____________________________________
___________________________________ ________________________________
Credor(a) (s) Devedor (a) (s)
(Nome por extenso, além da assinatura usual) (Nome por extenso, além da assinatura)
ANEXO II
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR - GERAL DO ESTADO:
_________________________________________________________________________,
(Credor(a)(s) detentor (a) (s) do crédito de Precatório Requisitório)
__________________________________________________________________________
(RG - Orgão em que é ou foi lotado - CPF ou CNPJ - matrícula pessoal (se for o caso)
__________________________________________________________________________
(endereço completo - telefone)
na qualidade de Titular do Precatório Requsitório nº __________________________________
conforme Certidão expedida em ___________________ sob o nº ___________________ pelo
Tribunal __________________ oriundo da Ação nº _______________ que tramitou no juizo da
__________________________________________________________________________
(devedor executivo)
__________________________________________________________________________
(RG - CPF ou CNPJ - endereço completo e telefone)
executado na(s) execução (ões) nº (s) ______________________________ correspondente(s)
à (s) CDA (s) nº (s) ___________________________________________ em curso no Juízo de Direito da Comarca de _________________________________________ no valor total de R$
__________________________, com base no permissivo constante da Lei nº 7.948/03, vêm à presença de Vossa Excelência, para requerer a compensação.
Acompanha o presente pedido os documentos comprobatórios do recolhimento do FUNJUS e do pagamento da primeira parcela ou integral da cota-parte dos municípios, nos termos do inciso V, do art. 4º, e, conforme o caso, inciso II do art.7º, do Decreto nº ___, de 2003.
Nestes Termos
Pedem Deferimento
Cuiabá-MT, ____________________________________________________
Credor(a)(s)
____________________________________________________________________
(nome por extenso, além da assinatura usual)
Devedor(a)(s)
_____________________________________________________________________
(nome por extenso, além da assinatura usual)