Legislação Tributária
ICMS

Ato: Instrução Normativa Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2003
07/29/2003
07/29/2003
14
29/07/2003
29/07/2003

Ementa:Disciplina procedimentos a serem adotados em relação à expedição, retirada e utilização de certidões de créditos emitidas pelo Poder Executivo em favor de servidores públicos estaduais, para compensação de débitos tributários, no caso de constatação de irregularidades administrativas, e dá outras providências.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Decreto nº 1.535/03.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAD/PGE Nº 7, DE 23 DE JULHO DE 2003.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de se definir procedimentos a serem adotados em relação à expedição, retirada e utilização de certidões de créditos, em caso de constatação de irregularidades administrativas;

Considerando, ainda, a necessidade de tomada de providências de correição sobre processos de compensação de certidões de créditos com tributos;

Considerando, por fim, o dever de a Administração Pública observar os princípios da segurança jurídica, da legalidade, da moralidade administrativa, da impessoalidade, e da boa fé objetiva;

RESOLVEM:

Art. 1º Nas hipóteses de constatação de irregularidades na expedição, retirada ou utilização de crédito de servidores públicos civis e militares, reguladas pelo Decreto nº 3.828, de 28 de janeiro de 2002, a Secretaria de Estado de Administração deverá promover a anulação da respectiva certidão, resguardando-se o direito do servidor ao crédito.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado, diante da constatação de irregularidades, deverá sobrestar o processo de compensação e desentranhar a certidão expedida retirada ou utilizada sem anuência do servidor titular do crédito.

Parágrafo único. As certidões desentranhadas de processo de compensação deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Administração, para regularização do crédito.

Art. 3º Fica facultado aos interessados nos processos de compensação, em caso de desentranhamento de certidão considerada irregular, substituirem esse documento por certidão regular ou efetuar o pagamento do débito tributário, em espécie.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam - se as disposições em contrário.

Cuiabá, 29 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da Republica.

Marcos Henrique Machado
Secretário de Estado de Administração

João Virgílio do Nascimento Sobrinho
Procurador – Geral do Estado