Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
50
/89
04/19/1989
04/24/1989
13
24/04/89
24/04/89
Ementa:
Republica a Portaria Circular nº 039/89 e dá outras providências.
Assunto:
Prazos de Recolhimento do ICM
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 050/89 - SEFAZ
Republica a
Portaria Circular nº 039/89
e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto contido no artigo 117 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que dispõe sobre a fixação de prazo para recolhimento do ICM.
R E S O L V E:
Art. 1º
- Os contribuintes detentores de carta de crédito a compensação do respectivo crédito, com imposto a pagar, obedecidos os prazos estabelecidos nos Termos de Acordo para Antecipação de Receita, conforme disposto no artigo 2º.
Art. 2º
- Os contribuintes detentores das inscrições estaduais nºs:
I - 13.091.867-9, 13.018.599-0, 13.059.984-0, 13.020.576-5, 13.050.014-3, 13.027.770-3, 13.000.141-4, 13.106.422-3, 13.026.479-2, 13.000.156-2, 13.069.860-1, 13.117.598-0, 13.012.410-9, 13.050.301-0, 13.005.803-3, 13.026.654-0, 13.023.866-0, 13.072.126-3, 13.019.501-4 , 13.078.239-4, 13.000.158-9, 13.059.689-2, recolherão o ICM/ICMS apurado a partir do mês de fevereiro/89, por um período de 04 (quatro) meses, 30 (trinta) dias após o prazo estipulado pela Portaria Circular n§ 037/89 - SEFAZ.
II - 13.018.701-1, 13.006.124-7, 13.120.131-0, 13.016.728-2, 13.068.155-5, 13.004.749-0, 13.009.104-9, 13.102.719-0, 13.007.308-3, 13.008.975-3, 13.014.811-3, 13.022.047-7, 13.022.046-9, recolherão o ICM/ICMS apurado a partir do mês de fevereiro/89, por um período de 04 (quatro) meses, 60 (sessenta) dias após o prazo estipulado pela Portaria Circular nº 037/89 - SEFAZ.
III - 13.089.343-9, recolher o ICMS apurado nos meses de abril/89, maio/89, junho/89 e julho/89, 60 (sessenta) dias após o prazo estipulado pela Portaria Circular nº 037/89 - SEFAZ.
Art. 3º
- A compensação de que trata o artigo 1º desta Portaria, poder ser feita em qualquer Exatoria Estadual, hipótese em que deverá ser aposto no "DAR" o Código do Município de origem.
Art. 4º
- O Agente Arrecadador-Chefe de posse da Carta de Crédito e para quitação do imposto devido emitir DAR-Mod. 3, consignado na coluna "Observações" que trata-se de quitação de ICM com a Carta de Crédito emitida em .../.../...
Art. 5º
- Na hipótese da Carta de Crédito ser de valor inferior ao total que o contribuinte deve recolher, o Agente Arrecadador-Chefe emitir o DAR-Mod. 3, até o limite do respectivo crédito, devendo a diferença ser recolhida por DAR-Mod. 1.
Art. 6º
- Na hipótese da Carta de Crédito ser superior ao valor do ICM a ser recolhido, o Agente Arrecadador-Chefe, emitir um DAR-Mod. 3, referente a parcela utilizada, anotando no verso da Carta de Crédito o valor utilizado e o saldo remanescente, procedendo da seguinte maneira:
"Certifico que o contribuinte retro identificado utilizou NCz$ ___________no mês de_________/
1989, remanescendo um saldo de NCz$ _________________________________________,
para posterior utilização".
Data ____/____/____
Carimbo/Assinatura
Art. 7º
- Ao final de cada dia, se houver recolhimento com a utilização de Carta de Crédito de que trata esta Portaria, o Agente Arrecadador-Chefe, preencher o demonstrativo, anexo único desta Portaria, e o remeter pelo meio mais rápido, à Coordenadoria de Contabilidade Geral, Av. Getúlio Vargas, 451 - Centro – Cuiabá- MT.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no "caput" ensejar o corte de 80 (oitenta) pontos por dia de atraso, nos termos do item 02 da Tabela "A" do Anexo II do Decreto nº 617 de 18.02.88.
Art. 8º
- A prestação de contas referente ao ICM recolhido através de DAR-Mod. 3, dever ser feita em duas vias diretamente na "GRADE DE PRESTAÇÕES DE CONTAS", e encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade, no dia seguinte à compensação de que trata esta Portaria Circular.
Art. 9º
- Esta Portaria Circular entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá , 19 de abril de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário da Fazenda
DEMONSTRATIVO DE UTILIZAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - ANEXO ÚNICO DA PORT. CIRC. Nº 50/89 - SEFAZ
Nº ____________________/89 EXATORIA: ________________
NOME OU RAZÃO
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
VALOR DA CARTA
DE CRÉDITO EM NCZ$
VALOR DO INDEXADOR
NA DATA DE UTILIZAÇÃO
VALOR
UTILIZADO NCZ$
SALDO EM NCZ$
A SER UTILIZADO.
_________________________ DE ............. DE 1.989. ____________________________
Ag. Arrecadador-Chefe
Carimbo/ Assinatura