Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2534/2001
04/30/2001
05/02/2001
2
02/05/2001
02/05/2001

Ementa:Em caráter excepcional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de abril/2001 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 1.536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.534, DE 30 DE ABRIL DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os problemas técnicos verificados no sistema de comunicação dos equipamentos do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT, em virtude das chuvas que atingiram a Cidade de Cuiabá nos dias 24 e 25 do corrente, levando inclusive à decretação de estado de emergência;

CONSIDERANDO que, em decorrência de tais problemas, ficou comprometido o serviço de processamento de dados nas unidades do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT, colaborador Secretaria de Estado de Fazenda na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido no exercício de 2001,pertinente aos veículos identificados por placa com algarismo final 6 ou 7, vencido nesta data, poderá ser efetuado até o dia 04 de maio de 2001, sem qualquer acréscimo moratório.

Art. 2º A prorrogação de prazo prevista no artigo anterior alcança, ainda, às parcelas decorrentes de acordos de parcelamento do IPVA pertinentes a qualquer exercício, com vencimento previsto para o dia 30 de abril de 2001.

Art. 3º Ficam também prorrogados, para a mesma data fixada no artigo 1º, os prazos para cumprimento de obrigações vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito, inclusive o recolhimento das respectivas Taxas e Emolumentos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de abril de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda