Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
29/2008
04/07/2008
04/11/2008
11
11/04/2008
11/04/2008

Ementa:Introduz alterações na Portaria n° 8/2007-SEFAZ, de 25.01.2007, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Conta Corrente de Crédito Tributário
Alterou/Revogou:DocLink para 8 - Alterou a Portaria 8/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 71 - Revogada pela Portaria 71/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 029/2008-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Portaria n° 8/2007-SEFAZ, 25.01.2007, às alterações inseridas pela Lei nº 8.779, de 26 de dezembro de 2007, na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como às disposições da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que, entre outras medidas, revogou a Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na aludida Portaria, com o objetivo de promover revisão nos processos fazendários, a fim de contribuir para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, de um lado, bem como para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária, de outro;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 8/2007-SEFAZ, 25.01.2007, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I substituído, no preâmbulo, o comando do ato de “D E C R E T A:” para “R E S O L V E:”, devendo ser promovida a adequação do respectivo texto;

II – alterado o § 1º do artigo 10, como assinalado:
“Art. 10 ....

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, para a caracterização da data da ciência da NAI, serão observados os critérios previstos no artigo 18 da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008.
.....”
III – alteradas as alíneas a a f do inciso I e as alíneas c e d do inciso III do artigo 14, como segue:
“Art. 14 ......
I – ......

Tributo
Infração
Data da efetivação do pagamento
Percentual de redução
a) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
60% (sessenta por cento) do valor da multa
b) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
60% (sessenta por cento) do valor da multa
c) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
20% (vinte por cento) do valor da multa
d) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
20% (vinte por cento) do valor da multa
e) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
Z E R O
f) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
Z E R O

III - .....

Tributo
Infração
Data da efetivação do pagamento
Percentual de redução
...
...
...
...
...
...
...
...
c) ITCD
Todas
Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
20% (vinte por cento) do valor da multa
d) ITCD
Todas
A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
Z E R O
......”

IV – alteradas as alíneas a a j do inciso I do artigo 17, conforme segue:
“Art. 17 ......
I – ......

Tributo
Infração
Data da efetivação do pagamento da primeira parcela
Quanti-
dade de parcelas
Percentual de redução
a) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
2 (duas) parcelas
50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
b) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002)Até o 30o (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
2 (duas) parcelas
50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
c) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
3 (três) ou 4 (quatro) parcelas
40% (quarenta por cento) do valor da multa
d) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
3 (três) ou 4 (quatro) parcelas
40% (quarenta por cento) do valor da multa
e) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas
30% (trinta por cento) do valor da multa
f) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002)Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas
30% (trinta por cento) do valor da multa
g) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas
20% (vinte por cento) do valor da multa
h) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002)Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas
20% (vinte por cento) do valor da multa
i) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002) Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas a, c, e e g deste inciso
De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas
Z E R O
j) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas b, d, f e h deste inciso
De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas
Z E R O

V – alterado o § 2º do artigo 20, como adiante assinalado:
“Art. 20 ......
......
§ 2º A obtenção do DAR-1/AUT e o pagamento da 1ª (primeira) parcela não configuram deferimento do pedido, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Agência Fazendária-Pólo da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.”

VI – alterados a alínea d do inciso VIII do caput e o inciso I do § 2º do artigo 23, conforme assinalado:
“Art. 23 O Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI, identificado como anexo único, atenderá o modelo disponibilizado eletronicamente, e conterá:
.........
VIII - .......
........
d) ciência de que a interrupção do pagamento poderá acarretar a denúncia do acordo com a perda do benefício, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, conforme exarado na referida NAI e alterações decorrentes do respectivo PAT, efetuadas até a data da solicitação do pedido eletrônico, observado, ainda, o disposto no artigo 71 da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008;
.......

§ 2º .......

I – 1ª (primeira) via – processo;
.......”

VII – alterado o caput do artigo 24, como indicado:
“Art. 24 O Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo.
.....”

VIII – alterado o inciso II do caput do artigo 26, renumerado o parágrafo único do mesmo artigo, para § 1º, cujo texto também fica alterado, bem como acrescentado o § 2º ao referido preceito, conforme assinalado:
“Art. 26 ....
.....
II – encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI, cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório:
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo, localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
.....
§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:
I – remeter a 3ª (terceira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento;
II – encaminhar o processo à GCCF/SARE.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo, localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.”

IX – alterados o caput e os §§ 1º e 4º do artigo 27, conforme assinalado:
“Art. 27 Recebido o processo da unidade fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de parcelamento apresentados em consonância com este regulamento.

§ 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento.
.......

§ 4º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo.”

X – alterado o caput do artigo 33, da seguinte forma:
“Art. 33 Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 26, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo.”

XI – alterado o inciso XIII do parágrafo único do artigo 36, nos seguintes termos:
“Art. 36 .....
......

Parágrafo único ......
.....
XIII – a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública.”

XII – acrescentado o artigo 41-B, consoante indicação infra:
“Art. 41-B Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários no modelo do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI, para adequá-lo às disposições do artigo 23.”

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 7 de abril de 2008.