Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:172
Complemento:/2013
Publicação:12/12/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 147/13, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM.
Assunto:Base de Cálculo
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 172, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
· Publicado no DOU de 12.12.13, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.13, p. 735, pelo Ato Declaratório 25/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.144/14.
. Retificado no DOU de 17.03.14, p. 45,46

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 06 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/13, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, destinadas aos contribuintes listados no Anexo Único deste Convênio, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado denominado Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.”.

Cláusula segunda A ementa do Convênio ICMS 147/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.”

Cláusula terceira O Anexo Único do Convênio ICMS 147/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO ICMS 147/2013
LISTA DE CONTRIBUINTES
Nº ORDEM
CONTRIBUINTE
CNPJ
INSCRICÃO ESTADUAL
01
AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A
15.143.827/0002-02
12.407.917-2
02
CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A
15.114.494/0002-93
12.406.820-0
03
GLENCORE SERVIÇOS S/A
08.236.381/0003-86
12.407.414-6
04
TERMINAL CORREDOR NORTE S/A
14.907.194/0002-07
12.408.462-1
05
INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
14.871.900/0002-08
12.393.442-7
06
ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
17.330.163/0003-05
12.414.339-3
07
ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
18.274.502/0003-38
12.417.759-0

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 17.03.14, p. 45,46)

No Convênio ICMS 172/13, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2013, Seção 1, página 34, na cláusula primeira, onde se lê: “a cláusula primeira do Convênio ICMS 147/13...”; leia-se: “o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/13...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA