Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3818/2002
01/22/2002
01/22/2002
6
22/01/2002
22/01/2002

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.818, DE 22 DE JANEIRO DE 2002.
.Republicado por ter saído incorreto - DOE 25/01/2002; p.1


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 119/01, de 07/12/2001, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9, de 31 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 103 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

“Art. 103. Fica concedida à empresa Queiroz Galvão Energética S.A., inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jaurú, localizada nos municípios de Jaurú e Indiavaí: (Convênio ICMS 119/01)

I – isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e na importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais relacionados;

II – redução da base de cálculo para 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação nas aquisições internas com materiais de construção ou com os produtos relacionados.

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º A isenção de ICMS de que trata este artigo fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).

§ 3º Para fins de apuração do valor total das operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior anterior, considera-se o valor das mesmas sem a redução prevista no inciso II do caput do artigo.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I – a manutenção em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com benefício, em ordem cronológica e separada por mês, pelo período decadencial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em regulamento;

II – a apresentação mensal de demonstrativo relacionando em ordem cronológica os documentos fiscais de que trata o inciso anterior, contendo nº da Nota Fiscal, data de emissão, razão social do emitente, nº da inscrição estadual, Unidade da Federação e valor da operação, bem como a situação anterior e atual do montante de aquisições realizadas com benefício;

III – apresentação a qualquer tempo dos documentos arquivados nos termos do inciso I deste parágrafo, quando requerido pelo fisco.

§ 5º Nas operações internas o benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas previamente credenciadas, que não possuam débito inscrito em Dívida Ativa e não estejam em mora no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco.

§ 6º Os contribuintes matogrossenses, credenciados na forma do parágrafo anterior, nas operações internas realizadas com benefício de que trata este artigo, deverão observar o estatuído no inciso V do artigo 67 das Disposições Permanentes deste Regulamento.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o controle e acompanhamento do benefício previsto neste artigo.

§ 8º O benefício previsto neste artigo será cancelado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 9º O benefício de que trata este artigo vigerá no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2002.”

(Relação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais a que se refere o artigo 103 das DDTT do RICMS)

Quant.
Descrição
NBM/SH
EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS
TURBINAS E REGULADORES
3
Turbinas Francis.
8410.13.00
3
Reguladores de velocidade.
8410.90.00
3
Válvulas Borboletas
8481.80.97
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS
2
Comportas do desvio
7308.90.90
1
Conjunto de Grades para Tomada D'água
7308.90.90
1
Comporta Ensecadeira da Tomada D'água
7308.90.90
3
Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção
7308.90.90
1
Sistema de Vazão Sanitária
7305.31.00
01 Conj. De Tubulações
7305.31.01
01 Válvula Borboleta
7305.31.02
01 Válvula Dispersora
7305.31.03
01 Comporta Ensecadeira
7305.31.04
01 Grade
7305.31.05
1
Blindagem do Conduto Forçado
7305.31.00
EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
1
Ponte Rolante da Casa de Força
8426.11.00
1
Máquina Limpa Grades
8426.49.00
1
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água
8425.11.00
1
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção
8425.11.00
SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO
1
Sistema de Esgotamento e Enchimento
01 Conj. de Bombas com motores elétricos
8413.82.00
01 Conj. de Válvulas
8481.10.00
01 Conj. de Tubulações
7307.19.20
1
SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA
01 Conj. de Bombas com motor elétrico
8413.82.00
01 Conj. De Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
1
SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL
01 Estação de tratamento de água
8413.70.90
01 Coletor de Resfriamento
8421.21.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
01 Conj. De caixas d'água
3925.10.00
1
SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO
01 Conj. De Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
01 Conj. De Filtros
8421.21.00
1
SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO
01 Conj. De Compressores
8414.80.12
01 Conj. De Tanques de ar comprimido
7309.00.90
01 Conj. Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De Tubulações
7307.19.20
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS
1
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
8537.10.19
Condutores elétricos
8544.59.00
1
Conjunto de luminárias em geral, reatores , lâmpadas:
Luminárias
9405.40.90
Reatores
8504.10.00
Lâmpadas
8539.29.10
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
1
sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes
8531.10.90
TRANSFORMADORES ELEVADORES
1
Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante
8504.23.00
EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA UHE JAURU E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU
8537.20.00
1
Conjunto de chaves seccionadoras
8525.30.19
1
Conjunto de disjuntores
8525.29.00
1
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente
8504.31.19
1
Conjunto de pára-raios
8535.40.90
1
Conjunto de malha de terra
7413.00.00
1
Conjunto de isoladores e colunas de isolantes
8546.90.00
1
Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc)
7308.90.90
1
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas
8538.10.10
1
Conjunto de conectores
8536.90.10
1
Sistema de medição de faturamento
8537.10.19
1
Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão
8537.20.00
1
Quadro de controle completo, em baixa tensão
8537.10.19
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV
3
Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadora da UHE JAURU
8544.60.00
1
Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora da UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU
8544.60.00
PEÇAS SOBRESSALENTES
1
Turbinas Francis e sistemas Associados
8410.13.10
2
Geradores e sistemas Associados
8501.64.00
GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS
3
Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem
8501.64.00
3
Sistema de excitação estática
8501.64.00
3
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática
8504.21.00
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE
1
Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação
8537.10.20
SISTEMA DE PROTEÇÃO
1
Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão
8537.10.90
1
Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD
8537.10.20
SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS
2
Conjuntos de manobra 15KV
8537.10.19
3
Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV
8537.10.19
3
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15KV
8537.10.19
2
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV
8504.21.00
2
Transformador trifásico, tipo seco, 150KVA, 380-220/127V
8504.23.00
2
Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA , 380-220/127V
8504.23.01
1
Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA)
8527.20.00
1
Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC)
8527.20.00
1
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220Vca
8502.13.19
1
Conj. De baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua
8507.20.90
Carregadores completos com fonte
8504.40.10
1
Conj. De retificadores, completos
8504.40.29
1
Conj. De acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc.
Decímetro
9025.80.00
Termômetro
9025.11.90
Voltímetro
9030.39.19
Funis e Bombonas plásticos
3926.90.90
CABLAGEM E BANDEJAMENTO
1
Conj. De cabos de cobre em média tensão 15KV
7413.00.00
1
Conj. De cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção
8544.20.00
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação
8544.50.00
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc)
8536.90.90
Conectores e Terminações diversas
8536.90.91
Ferragens de fixação
7326.19.00
SISTEMA DE ATERRAMENTO
1
Conjunto de conectores
8536.90.90
1
Conjunto de cabos de cobre nu
8544.11.00
1
Conjunto de tubos de alumínio
7608.20.00
1
Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos.etc)
8546.90.00
1
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes
01 Conj. De nebulizadores e sensores
7305.90.90
01 Conj. De Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
01 Conj. De hidrantes
8424.89.00
1
Sistema de Coleta de Separação de Água / Óleo
8421.29.30
01 Conj. De Bacias Coletoras
8421.29.31
01 Conj. De tubulações
8421.29.32
1
Sistema de Ventilação
8414.59.90
01 Conj. De ventiladores
8415.81.10
01 Conj. De dutos
7306.90.10
1
Sistema de medição Hidráulica
9026.10.20
01 Conj. De medidores de nível
9026.10.21
01 Conj. De medidores de perda de carga
9026.10.22
01 Conj. De indicadores de equilíbrio de pressão
9026.10.23
EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO
1
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos
8537.10.19
01 Conj. De Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos
8537.10.19


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda

Texto original publicado com erro.

DECRETO Nº 3.818 , DE 22 DE JANEIRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 119/01, de 07/12/2001, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9, de 31 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 103 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

“Art. 103. Fica concedida à empresa Queiroz Galvão Energética S.A., inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jaurú, localizada nos municípios de Jaurú e Indiavaí: (Convênio ICMS 119/01)

I – isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e na importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais relacionados;

II – diferimento do ICMS nas aquisições internas com materiais de construção ou com os produtos relacionados.

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º As aquisições com benefício de que trata este artigo fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I – a manutenção em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com benefício, em ordem cronológica e separada por mês, pelo período decadencial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em regulamento;

II – a apresentação mensal de demonstrativo relacionando em ordem cronológica os documentos fiscais de que trata o inciso anterior, contendo nº da Nota Fiscal, data de emissão, razão social do emitente, nº da inscrição estadual, Unidade da Federação e valor da operação, bem como a situação anterior e atual do montante de aquisições realizadas com benefício;

III – apresentação a qualquer tempo dos documentos arquivados nos termos do inciso I deste parágrafo, quando requerido pelo fisco.

§ 4º Nas operações internas o benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas previamente credenciadas, que não possuam débito inscrito em Dívida Ativa e não estejam em mora no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco.

§ 5º Não será exigido o estorno de crédito aos contribuintes matogrossenses, credenciados na forma do parágrafo anterior, nas operações internas realizadas com benefício do diferimento que trata este artigo.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o controle e acompanhamento do benefício previsto neste artigo.

§ 7º O benefício previsto neste artigo será cancelado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º O benefício de que trata este artigo vigerá no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2002.”

(Relação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais a que se refere o artigo 103 das DDTT do RICMS)
Quant.
Descrição
NBM/SH
EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS
TURBINAS E REGULADORES
3
Turbinas Francis.
8410.13.00
3
Reguladores de velocidade.
8410.90.00
3
Válvulas Borboletas
8481.80.97
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS
2
Comportas do desvio
7308.90.90
1
Conjunto de Grades para Tomada D'água
7308.90.90
1
Comporta Ensecadeira da Tomada D'água
7308.90.90
3
Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção
7308.90.90
1
Sistema de Vazão Sanitária
7305.31.00
01 Conj. De Tubulações
7305.31.01
01 Válvula Borboleta
7305.31.02
01 Válvula Dispersora
7305.31.03
01 Comporta Ensecadeira
7305.31.04
01 Grade
7305.31.05
1
Blindagem do Conduto Forçado
7305.31.00
EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
1
Ponte Rolante da Casa de Força
8426.11.00
1
Máquina Limpa Grades
8426.49.00
1
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água
8425.11.00
1
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção
8425.11.00
SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO
1
Sistema de Esgotamento e Enchimento
01 Conj. de Bombas com motores elétricos
8413.82.00
01 Conj. de Válvulas
8481.10.00
01 Conj. de Tubulações
7307.19.20
1
SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA
01 Conj. de Bombas com motor elétrico
8413.82.00
01 Conj. De Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
1
SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL
01 Estação de tratamento de água
8413.70.90
01 Coletor de Resfriamento
8421.21.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
01 Conj. De caixas d'água
3925.10.00
1
SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO
01 Conj. De Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
01 Conj. De Filtros
8421.21.00
1
SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO
01 Conj. De Compressores
8414.80.12
01 Conj. De Tanques de ar comprimido
7309.00.90
01 Conj. Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De Tubulações
7307.19.20
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS
1
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
8537.10.19
Condutores elétricos
8544.59.00
1
Conjunto de luminárias em geral, reatores , lâmpadas:
Luminárias
9405.40.90
Reatores
8504.10.00
Lâmpadas
8539.29.10
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
1
sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes
8531.10.90
TRANSFORMADORES ELEVADORES
1
Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante
8504.23.00
EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA UHE JAURU E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU
8537.20.00
1
Conjunto de chaves seccionadoras
8525.30.19
1
Conjunto de disjuntores
8525.29.00
1
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente
8504.31.19
1
Conjunto de pára-raios
8535.40.90
1
Conjunto de malha de terra
7413.00.00
1
Conjunto de isoladores e colunas de isolantes
8546.90.00
1
Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc)
7308.90.90
1
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas
8538.10.10
1
Conjunto de conectores
8536.90.10
1
Sistema de medição de faturamento
8537.10.19
1
Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão
8537.20.00
1
Quadro de controle completo, em baixa tensão
8537.10.19
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV
3
Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadora da UHE JAURU
8544.60.00
1
Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora da UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU
8544.60.00
PEÇAS SOBRESSALENTES
1
Turbinas Francis e sistemas Associados
8410.13.10
2
Geradores e sistemas Associados
8501.64.00
GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS
3
Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem
8501.64.00
3
Sistema de excitação estática
8501.64.00
3
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática
8504.21.00
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE
1
Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação
8537.10.20
SISTEMA DE PROTEÇÃO
1
Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão
8537.10.90
1
Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD
8537.10.20
SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS
2
Conjuntos de manobra 15KV
8537.10.19
3
Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV
8537.10.19
3
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15KV
8537.10.19
2
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV
8504.21.00
2
Transformador trifásico, tipo seco, 150KVA, 380-220/127V
8504.23.00
2
Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA , 380-220/127V
8504.23.01
1
Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA)
8527.20.00
1
Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC)
8527.20.00
1
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220Vca
8502.13.19
1
Conj. De baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua
8507.20.90
Carregadores completos com fonte
8504.40.10
1
Conj. De retificadores, completos
8504.40.29
1
Conj. De acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc.
Decímetro
9025.80.00
Termômetro
9025.11.90
Voltímetro
9030.39.19
Funis e Bombonas plásticos
3926.90.90
CABLAGEM E BANDEJAMENTO
1
Conj. De cabos de cobre em média tensão 15KV
7413.00.00
1
Conj. De cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção
8544.20.00
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação
8544.50.00
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc)
8536.90.90
Conectores e Terminações diversas
8536.90.91
Ferragens de fixação
7326.19.00
SISTEMA DE ATERRAMENTO
1
Conjunto de conectores
8536.90.90
1
Conjunto de cabos de cobre nu
8544.11.00
1
Conjunto de tubos de alumínio
7608.20.00
1
Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos.etc)
8546.90.00
1
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes
01 Conj. De nebulizadores e sensores
7305.90.90
01 Conj. De Válvulas
8481.10.00
01 Conj. De tubulações
7307.19.20
01 Conj. De hidrantes
8424.89.00
1
Sistema de Coleta de Separação de Água / Óleo
8421.29.30
01 Conj. De Bacias Coletoras
8421.29.31
01 Conj. De tubulações
8421.29.32
1
Sistema de Ventilação
8414.59.90
01 Conj. De ventiladores
8415.81.10
01 Conj. De dutos
7306.90.10
1
Sistema de medição Hidráulica
9026.10.20
01 Conj. De medidores de nível
9026.10.21
01 Conj. De medidores de perda de carga
9026.10.22
01 Conj. De indicadores de equilíbrio de pressão
9026.10.23
EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO
1
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos
8537.10.19
01 Conj. De Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos
8537.10.19


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado