Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:7
Complemento:/2020
Publicação:04/14/2020
Ementa:Dispõe sobre a remessa de etanol carburante do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso do Sul.
Assunto:Etanol
Armazenamento de Mercadorias


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 07/20, DE 13 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 14.04.2020, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 24/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Consolidado até o Prot. ICMS 24/2021.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 24/2021, 8/2022.

Os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Economia e da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em adotar os procedimentos previstos neste protocolo ICMS na operação com etanol carburante realizada pelas empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo para armazenagem em estabelecimento da empresa CERRADINHO LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 09.457.708/0001-40, IE/MS nº 28.426.693-0, situada no Município de Chapadão do Sul (MS), Rodovia MS 306, Km 120, Fazenda São Pedro, Zona Rural, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 8/2022)
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 24/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021.
Cláusula segunda Na remessa de etanol carburante para o DEPOSITÁRIO, o DEPOSITANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços - CFOP, o código 6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.

Cláusula terceira Na saída do etanol carburante em retorno simbólico para o DEPOSITANTE, o DEPOSITÁRIO emitirá NF-e, modelo 55, com destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - valores unitários: os constantes da NF-e de que trata a cláusula segunda deste protocolo;
II - como valor, o da NF-e de que trata a cláusula segunda deste protocolo;
III - no campo CFOP, o código 6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula segunda deste protocolo.

Cláusula quarta Na saída do etanol carburante armazenado, que por conta e ordem do DEPOSITANTE, for efetuada pelo estabelecimento DEPOSITÁRIO, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o DEPOSITANTE emitirá NF-e, modelo 55, para o destinatário adquirente da mercadoria, com destaque do valor do ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no campo CFOP, o código 6.652 - Venda de combustível de produção do estabelecimento destinado à comercialização;
b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula terceira deste protocolo;
c) no grupo F "Identificação do Local da Retirada", a identificação do estabelecimento DEPOSITÁRIO com o respectivo endereço;

II - o DEPOSITÁRIO emitirá NF-e, modelo 55, para:
a) o DEPOSITANTE, conforme disposto na cláusula terceira deste protocolo;
b) o destinatário adquirente, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 8/2022)
1. no campo CFOP, o código 6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
2. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e de que trata o inciso I desta cláusula;
3. no campo "Informações Complementares" a expressão "Remessa por conta e ordem da empresa `________________________ estabelecida no Município ________________, nos termos do Protocolo ICMS 07/20".


Cláusula quinta O ICMS devido relativamente à prestação de serviço de transporte será pago em favor do Estado de:
I - Goiás, pelas prestações ali iniciadas quando da saída da mercadoria do estabelecimento do DEPOSITANTE para armazenagem no estabelecimento do DEPOSITÁRIO;
II - Mato Grosso do Sul, nas prestações ali iniciadas quando da saída da mercadoria do estabelecimento do DEPOSITÁRIO com destino a outro estabelecimento, mesmo que a saída ocorra para retorno ao estabelecimento DEPOSITANTE.

Cláusula sexta O número deste protocolo deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo.

Cláusula sétima Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher, será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula oitava Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula nona As Secretarias da Economia e de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

ANEXO ÚNICO
ITEMNOME DA EMPRESACNPJ/ME E CCE/GOENDEREÇO
1CERRADINHO BIOENERGIA S.A.08.322.396/0001-03
10.406.847-7
Rodovia GO O5O, Km 11, mais 900 METROS, Zona Rural, próximo Fazenda Âncora, Município Chapadão do Céu (GO)
2CERRADINHO AÇUCAR, ETANOL E ENERGIA S.A.47.062.997/0001-78
10.722.594-8
Rodovia GO O5O, Km 11, mais 900 METROS, Zona Rural, próximo Fazenda Âncora, Município Chapadão do Céu (GO)
3BRENCO Companhia Brasileira de Energia Renovável08.070.566/0012-54
10.432.191-1
Rodovia GO 341, Km 67, Direita 13K, S/N, Zona Rural, Município Mineiros (GO) (Acrescentado pelo Prot. ICMS 24/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)
4BRENCO Companhia Brasileira de Energia Renovável08.070.566/0011-73
10.504.403-2
Rodovia BR 364, Km 256, S/N, Zona Rural, Município Perolândia (GO) (Acrescentado pelo Prot. ICMS 24/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)
5RIO CLARO AGROINDUSTRIAL SA08.598.391/0001-08
10.407.901-0
Fazenda Santo Antônio, s/n, Zona Rural, Município de Caçu (GO) (Acrescentado pelo Prot. ICMS 8/2022)