Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:47
Complemento:/2007
Publicação:04/20/2007
Ementa:Autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A–PETROBRÁS.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 47, DE 18 DE ABRIL DE 2007

.Consolidada até o Conv. ICMS 131/2007
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2007.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 301/2007
.Alterado pelo Conv. ICMS 131/2007.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e de Santa Catarina autorizados a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, decorrentes do atraso correspondente ao ICMS devido em 10 de novembro de 2002, pago em 12 de novembro de 2002, relativamente aos estabelecimentos:

I – no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os n.ºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e 15.15.197.601-5 e no CNPJ n.ºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23, respectivamente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/2007). II - no Estado de Santa Catarina, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs. 253.178.355 e 250.345.994 e no CNPF sob os nºs. 33.000.167/0809-70 e 33.000.167.0807-09, respectivamente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.