Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/2002
Publicação:05/07/2002
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e nas importações de mercadorias e bens destinados à empresa Nordeste Generation Ltda.
Assunto:Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 89/02
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/02, publicado no DOU de 23/07/02.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS devido:

I - no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, sem similar produzido no país, constantes no Anexo Único, quando destinados à empresa Nordeste Generation Ltda, com inscrições, estadual sob o nº 56.739.055 e no CNPJ sob o nº 04.831.511/0001-06;

II - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais dos produtos e destinatário indicados no inciso anterior.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade de geração de energia elétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual.

Cláusula terceira Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o imposto devido em relação às operações previstas na cláusula primeira, ocorridas a partir de 1º de abril de 2002 até o termo inicial de vigência do presente convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.


Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
QUANTIDADE
UNIDADE
NBM
1
Medidor de vazão de entrada de óleo combustível
10
conjunto
9026.10.19
2
Transformador de medida
1
peça
8504.31.99
3
Isolador de porcelana
200
peça
8547.90.00
4
Isolador de porcelana
15
conjunto
8547.90.00
5
Disjuntor externo
1
conjunto
8535.90.00
6
Estruturas de sustentação em aço para disjuntores
1
conjunto
7308.90.90
7
Barreira flutuante para retenção de óleo
700
metro
8907.90.00
8
Prendedor em aço
7
unidade
7325.99.10
9
Isolador em disco de porcelana
700
unidade
8547.90.00
10
Conectores de alumínio
5740
kg
7616.99.10
11
Fio terra em aço
1000
metro
7217.20.90
12
Empilhadeira
1
unidade
8427.20.90
13
Disjuntor elétrico
2
unidade
8535.29.00
14
Caixa de controle local
2
unidade
8536.90.90
15
Ferramenta manual especial e acessórios
1
unidade
8207.30.00
16
Interruptor externo
2
unidade
8535.90.00
17
Estruturas de suporte
2
unidade
8547.90.00
18
Para raio
33
unidade
8535.40.10
19
Termoelétrica montada sobre embarcações
1
unidade
8905.90.00
20
Transformador de corrente
12
unidade
8504.23.00
21
Caixa de junção
108
peça
8536.90.90
22
Transformador de voltagem
3
unidade
8504.23.00
23
Tomada de desconexão externa
15
unidade
8535.90.00
24
Disjuntor de corrente
4
unidade
8535.29.00
25
Estruturas de aço
1
conjunto
7308.90.90
26
Conjunto de válvula de 3 caminhos
3
kits
8481.80.99
27
Válvula de 3 caminhos
1
unidade
8481.80.99
28
Anel, calço, base, tfle e diversos em aço
348
unidade
7325.99.10
29
Parafusos
1979
unidade
7318.15.00
30
Curvatura para desvio de ar em fibra de vidro
12
unidade
3926.90.90
31
Anel de ajuste em borracha
6
unidade
4016.93.00
32
Ferramenta para furar
1
unidade
8207.50.90
33
Mancal de esferas
35
unidade
8483.20.00
34
Proteção de mancal em alumínio
2
unidade
7616.99.00
35
Mola de aço para mancal
8
unidade
7320.90.00
36
Mancal de alumínio
24
unidade
8483.30.90
37
Mancal de esferas em alumínio
16
unidade
8483.20.00
38
Polia de correio em aço
5
unidade
8483.50.90
39
Tensor em borracha
5
unidade
4016.99.90
40
Eixo para mancal em aço
96
unidade
8483.40.90
41
Cavilha de aço
188
unidade
7318.24.00
42
Disco de porcelana
10
unidade
6914.10.00
43
Chave de porca
2
unidade
8204.11.00
44
Pincel de aço
1
unidade
9603.40.90
45
Compensador de plástico
12
unidade
3926.90.90
46
Porca
4
unidade
7318.16.00
47
Capacitador de silicone
1
unidade
3920.99.10
48
Anel de carbono
24
unidade
2803.00.90
49
Arruela
12
unidade
7318.22.00