Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1213/2012
04/07/2012
04/07/2012
4
04/07/2012
04/07/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.213, DE 04 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 2° do artigo 435-A, como indicado:

"Art. 435-A ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2° Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria."

II – alterado o § 1° do artigo 435-C, nos seguintes termos:

"Art. 435-C ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 1° Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.
............................................................................................................................"

III – alterados os incisos IV e V do caput do artigo 435-F, conforme indicado:

"Art. 435-F ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

IV – o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado;

V – caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames – AMV;
............................................................................................................................"

IV – substituídas as referências feitas, nos dispositivos adiante indicados, a "revendedor credenciado" ou a "revendedores credenciados", respectivamente, por "revendedor autorizado" ou a "revendedores autorizados", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:
a) inciso II do caput do artigo 435-D;
b) inciso I do § 1° do artigo 435-D;
c) caput do artigo 435-E;
d) alínea b do inciso II do artigo 435-E;
e) inciso I do artigo 435-F;
f) inciso VI do artigo 435-F;
g) alínea a do inciso I do artigo 435-G;
h) alínea c do inciso I do artigo 435-G;
i) inciso III do artigo 435-G;
j) inciso IV do artigo 435-G.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.