Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7773/2006
06/30/2006
06/30/2006
5
1º/07/2006
1º/07/2006

Ementa:Disciplina a Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Guias Florestais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8131 - Alterado pelo Decreto 8131/2006;
DocLink para 141 - Alterado pelo Decreto 141/2007;
DocLink para 8189 - Revogado pelo Decreto 8189/2006
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.773, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, bem como o disposto na Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e

considerando a necessidade de disciplinar a emissão, o uso e o preenchimento da Guia Florestal (GF), para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso, instituída pelo artigo 40 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina a Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DOS MODELOS DE GF

Art. 2º A GF será emitida nos seguintes modelos:

I – GF Modelo 1 - GF-1;
II – GF Modelo 2 - GF-2;
III – GF Modelo 3 - GF-3; e
IV – GF Modelo 4 - GF-4.
Seção I
Da GF Modelo 1 (GF-1)

Art. 3º A GF-1 será exigida para o transporte de produto de origem florestal (tora) efetuado desde a origem até a indústria.
Seção II
Da GF Modelo 2 (GF-2)

Art. 4º A GF-2 será exigida para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal oriundos de: Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), Plano de Exploração Florestal (PEF), Desmate Autorizado em Licenças de Instalação (DALI), Desmate Autorizado em Pequenas Propriedades (DAPP), Exploração Florestal em Pequenas Propriedades (EFPP), Produto Florestal de Limpeza de Pastagens (PFLP), Produto Florestal de Declaração de Estoque (PFDE), Reflorestamento com Espécies Nativas (RCEN), Reflorestamento com Espécies Exóticas (RCEE), Erradicação ou Poda de Cultura ou Espécie Frutífera (EPCF) e Corte ou Poda de Árvores Urbanas (CPAU), abaixo mencionados:

I – carvão;
II – lenha;
III – toretes;
IV – escoramentos;
V – postes não imunizados;
VI – palanques roliços;
VII – mourões ou moirões;
IX – palmito de origem nativa, com exceção do babaçu Orbignya oleifera Bur; (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.131/2006)
X – mudas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.131/2006)

IX – palmitos;
X – óleos;
Seção III
Da GF Modelo 3 (GF-3)

Art. 5º A GF-3 será exigida para o transporte dos seguintes produtos e/ou subprodutos de origem florestal:

I – madeira serrada bruta ou semi-acabada;
II – produtos semi-acabados;
III – produtos beneficiados;
IV – produtos industrializados;
V – toras, nas hipóteses de revenda para qualquer pessoa jurídica cadastrada no CC-SEMA;
VI – resíduos de produtos florestais oriundos de indústrias;
VII – os produtos e/ou subprodutos florestais do art. 4º, na segunda operação;
VIII – carvão originário de resíduos industriais.
Seção IV
Da GF Modelo 4 (GF-4)

Art. 6º A GF-4 será emitida nos casos em que não couber a emissão das Guias Florestais Modelos 1, 2 e 3, e ainda, para aqueles que não tenham obrigatoriedade de serem cadastrados no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA).

§ 1º A GF-4 será exigida também nos seguintes casos:

I – transferência de produtos florestais entre estabelecimentos produtores pertencentes ao mesmo proprietário ou entre proprietários diversos, mas que tenham a mesma participação societária;
II – doações;
III – aquisições eventuais de produtos e/ou subprodutos de origem florestal oriundas de propriedades menores ou iguais a 150 ha (cento e cinqüenta hectares).

§ 2º A GF-4 será emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).

CAPÍTULO III
DAS EMISSÕES

Art. 7º As Guias Florestais serão emitidas aos detentores de crédito de produtos e/ou subprodutos florestais, atendendo aos seguintes requisitos:

I – projetos de origem de produtos e/ou subprodutos, conforme caput do art.4º;
II – Declaração de Venda de Produto Florestal (DVPF) aprovado pela SEMA, se necessário;
III – número do cadastro CC-SEMA, do explorador e adquirente, se for o caso;
IV – número da Inscrição Estadual;
V – nota fiscal de produtor rural emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ ou do proprietário rural, quando autorizado pela mesma;
VI – crédito de reposição florestal, quando for o caso.

Art. 8º Na Declaração de Venda de Produto Florestal (DVPF), que será firmado pelo explorador e o adquirente, deverão constar obrigatoriamente:

I – o número do cadastro junto à SEMA/MT e à SEFAZ/MT;
II – identificação do projeto de autorização conforme caput do art. 4º, descrevendo volume, essenciais florestais autorizadas, memorial descritivo do transporte e suas rotas alternativas;
III – coordenadas geográficas do local de origem e do destino;
IV – o prazo de validade da DVPF;
V – o nome do responsável técnico do explorador ou do vendedor e o número de seu cadastro junto à SEMA.

Parágrafo único. Quando o explorador da matéria-prima florestal for o seu adquirente, serão exigidos os mesmos requisitos definidos no caput deste artigo.

Art. 9º Aprovado a DVPF entre as partes, será impressa em 3 (três) vias, sendo que uma das vias deverá ser encaminhada para o CC-SEMA.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO

Art. 10. A GF será disponibilizada no site da SEMA contendo os seguintes itens:
I – dados do remetente e destinatário:
a) razão social;
b) data da emissão e vencimento;
c) endereço;
d) número do CNPJ/CPF e da Inscrição Estadual, quando for exigida;
e) número do cadastro no CC-SEMA do explorador, e do adquirente em operações internas, quando for o caso;

II – nome e assinatura do representante operacional, responsável pelo preenchimento cadastrado junto à SEMA;
III – número da GF;
IV – número da Nota Fiscal;
V – número e valor do Documento de Arrecadação DAR/ AUT (da emissão da guia e do ICMS), quando obrigatório;
VI – nome da essência a ser transportada: (científico e popular);
VII – volume do produto e/ou subproduto a ser transportado e seus valores;
VIII – coordenadas geográficas da origem, destino e memorial descritivo das rotas: principal e alternativa (GF-1 e GF-2);
IX – descrição do trajeto da carga ao destino (GF-3 e GF-4), citando: cidades, acidentes geográficos, rios, postos de fiscalização e rodovias;
X – número do projeto de autorização, conforme caput do art. 4º (GF-1 e GF-2);
XI – placa do veículo transportador ou do conjunto de placas na hipótese de carreta, bi-trem ou tremião;
XII – prazo de validade de 6 (seis) dias.

Parágrafo único. Será permitido a inclusão de forma manuscrita do número da nota fiscal para a GF1. (Acrescentado pelo Decreto nº 8.131/2006)

Art. 11. O transportador deverá apresentar a GF que acoberta o produto e/ou subproduto florestal transportado em todos os postos de fiscalização existentes no trajeto a ser percorrido pela carga, dentro do Estado de Mato Grosso.

Art. 12. As Guias Florestais 1, 2, 3 e 4, serão impressa na quantidade de vias de acordo com a operação, interna ou interestadual.

§ 1º Nas operações internas, ou seja, dentro do Estado, serão emitidas 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

I – a 1ª via será entregue ao destinatário do produto e/ou subproduto florestal;
II – a 2ª via integra o arquivo do remetente e deverá ficar arquivada por um período de 5 (cinco) anos;
III – a 3ª via destina-se ao fisco ambiental do Estado.

§ 2º Nas operações interestaduais serão emitidas 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:

I – a 1ª via será entregue ao destinatário do produto e/ou subproduto florestal;
II – a 2ª via integra o arquivo do remetente e deverá ficar arquivada por um período de 5 (cinco) anos;
III – a 3ª via destina-se ao fisco ambiental do Estado de destino;
IV – a 4ª via deverá ser retida para baixa no posto fiscal de divisa do Estado de Mato Grosso.

Art. 13. Após a impressão da GF com o número gerado pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), o adquirente de produto e/ou subproduto florestal deverá emitir via, do DAR/AUT, no site da SEFAZ/MT, referente a emissão da GF, quando houver tributação.

Parágrafo único. No campo do DAR/AUT destinado ao histórico ou informação deverá ser inserido obrigatoriamente o número da GF.

Art. 14. Após quitar o DAR/AUT o remetente emitirá a Nota Fiscal de Produtor junto à Agência Fazendária de seu domicílio, devendo constar na mesma o número da GF (1 e 2) e do DAR/AUT que a quitou, se for o caso.

Art. 15. O adquirente de produto e/ou subproduto florestal procedente de outro Estado da Federação será responsável solidário pela veracidade das informações que constam no documento de transporte, relativas aos produtos e/ou subprodutos por ele adquiridos.

Parágrafo único. Constatada a irregularidade dos documentos procedentes de outra unidade da Federação, o crédito será estornado e inexistindo saldo, o mesmo será cobrado do adquirente.

CAPÍTULO V
DAS EMISSÕES

Art. 16. Ficam dispensadas da emissão de GF, as empresas cadastradas no CC-SEMA para o transporte:

I – de madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final com volume até 2m³ (dois metros cúbicos), que deverá estar acompanhada de nota fiscal, com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria, nas operações internas;
II – de móveis acabados, que deverão ser acompanhados de nota fiscal com a identificação da mercadoria.

§ 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em uma só GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com as notas fiscais referentes ao produtos e/ou subprodutos transportados, por período de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os empreendimentos produtores de móveis terão que emitir as saídas de produtos e/ou subprodutos de origem florestal em forma de móveis, agrupadas em uma só GF-3, para regulação do seu crédito junto ao CC-SEMA, sendo que este volume será considerado em relação ao volume de matéria-prima consumida no mês, ficando vedado a este empreendimento a venda de matéria-prima florestal.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Quando emitida uma GF, será debitada automaticamente através do sistema, no crédito de reposição e/ou do saldo de produto ou subproduto de origem florestal.

§ 1º O prazo para o usuário proceder o cancelamento da guia florestal será de até 02 (duas) horas, contados de sua emissão. ( Acrescentado pelo Decreto nº 141/2007)

§ 2º Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior e havendo impossilibilidade do transporte, a guia florestal poderá ser cancelada por iniciativa do interessado, mediante justificativa, desde que este apresente junto à unidade da SEMA de sua jurisdição a cópia autenticada da Nota Fiscal do produto ou subproduto florestal e todas as vias da guia florestal cancelada. ( Acrescentado pelo Decreto nº 141/2007)

Art. 18. Quando da Emissão da Nota Fiscal de Produtor pela SEFAZ-MT o servidor fazendário deverá assinar a GF no anverso, indicando nome e matrícula funcional, com o carimbo padrão da Agência Fazendária datado e rubricado.

Parágrafo único. Fica obrigatório o carimbo do servidor fazendário, de plantão nos postos fiscais intermediário e de divisa estadual, no anverso da GF.

Art. 19. Nas operações internas, efetuada a descarga de produto e/ou subproduto de origem florestal no local de destino, o representante operacional ou o adquirente, cadastrado no CC-SEMA, deverá informar ao SISFLORA a data do recebimento.

Art. 20. Nas hipóteses de operações internas, o adquirente da matéria-prima florestal que não possuir acesso imediato ao SISFLORA pelo sistema WEB deverá anotar, em uma ficha de controle, as informações sobre os produtos mantidos em depósito para posterior atualização do sistema.

Art. 21. Os valores numéricos referentes ao volume de madeira poderão ser corrigidos em um percentual nunca inferior ou superior a 10% (dez por cento) do volume indicado na GF-1, mantida a quantidade de toras, para fins de atualização do sistema na Autorização de Corte do Manejo ou Exploração Florestal.

Art. 22. Cada GF deverá corresponder a uma nota fiscal.

Art. 23. Cada veículo ou conjunto de veículos transportadores deverá ser acobertado por, no mínimo, uma GF.

Art. 24. Fica autorizado o transbordo no transporte de produtos e/ou subprodutos florestais durante o trajeto, entre a origem e o destino.

Parágrafo único. A empresa que necessitar de transbordo deverá indicar na GF e na Nota Fiscal, que acompanham a carga, o local onde será realizado, bem como indicar o veículo que continuará o transporte.

Art. 25. As operações de resíduos, de compensados e de produtos e/ou subprodutos originados de projetos de reflorestamento ou florestamento e resíduos necessitarão de GF não-tributável.

Parágrafo único. São considerados resíduos de origem florestal: pó-de-serra, cavaco, apara e costaneira.

Art. 26. Ocorrendo qualquer problema com o veículo ou conjunto de veículos transportadores, que acarrete na expiração do prazo de validade, a GF poderá ser prorrogada uma única vez, por um prazo máximo de 3 (três) dias, desde que a empresa comprove o fato.

§ 1º Quando da ocorrência de problemas que acarrete na substituição do veículo ou conjunto de veículos transportadores e que haja necessidade de transbordo da carga, não previsto na GF a mesma poderá ser substituída, formalizando o processo na SEMA contendo:

I – requerimento de cancelamento e estorno do crédito;
II – todas as vias originais da GF substituída;
III – cópias da GF que a substituiu e da Nota Fiscal que acompanha a carga;
IV – documentos comprobatórios do motivo que o ocasionou a substituição.

§ 2º Se o empreendimento possuir saldo suficiente para emitir uma nova GF, poderá fazê-la, sendo que 1 (uma) cópia da GF substituída deverá acompanhar o transporte. O empreendimento deverá requerer posteriormente o cancelamento e o estorno do crédito, devendo constar na GF substituta o número da GF substituída e a observação de substituição.

§ 3º Na hipótese da empresa não possuir saldo, deverá formalizar processo descrito nos incisos do § 1° do art. 26, aguardar o estorno do crédito para emissão de nova GF e dar prosseguimento a viagem.

Art. 27. Em caso de acidente com veículo ou conjunto de veículos transportadores, o transbordo de produtos ou subprodutos florestais poderá ser autorizado pela SEMA, IBAMA, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar Rodoviária Estadual ou Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. A autorização deverá estar expressa no verso de todas as vias da GF, com carimbo e assinatura da autoridade competente, que autorizou o transbordo.

Art. 28. A GF somente será válida quando estiver acompanhada da nota fiscal que discrimine o produto ou subproduto florestal transportado, bem como do DAR/AUT de emissão da GF, e do ICMS, se for o caso.

Art. 29. A GF deverá ser assinada pelo responsável operacional.

Parágrafo único. A assinatura na GF poderá ser delegada através de procuração pública ou privada com firma reconhecida em cartório, cuja cópia autêntica da procuração deverá acompanhar a respectiva GF.

Art. 30. Não será estornado o crédito do produto e/ou subproduto de origem florestal que tenha sido objeto de ação fiscal.

Parágrafo único. O produto e/ou subproduto florestal só poderá ser estornado com base em decisão administrativa ou judicial.

Art. 31. Não será permitida a substituição ou cancelamento da GF que acobertar a carga de produto ou subproduto florestal quando, em trânsito, for constatada fraude, simulação ou dolo no preenchimento, ressalvados os casos de erro material.

Art. 32. Não serão aceitas rasuras nos campos de preenchimento das Guias Florestais, sendo causa de nulidade das mesmas.

Art. 33. Este decreto entra em vigor no dia 1º de agosto de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2006, 185º da independência 118º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado do Meio Ambiente