Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8131/2006
09/21/2006
09/21/2006
2
21/09/2006
21/09/2006

Ementa:Altera dispositivos do Decreto nº 7.773, de 30 de junho de 2006, que disciplina a Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e/ou Subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Guias Florestais
Alterou/Revogou:DocLink para 7773 - Alterou o Decreto 7773/2006
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8189 - Revogado pelo Decreto 8189/2006
Observações:
Republicado no D.O. de 27/09/2006 por ter saido incorreto no D. O. de 21/09/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.131, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, bem como o disposto na Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O Art. 4º do Decreto nº 7.773, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos XI a XXIV:

“Art. 4º (...)
I – (...)
(...)
IX – palmito de origem nativa, com exceção do babaçu Orbignya oleifera Bur;
X – mudas.”

Art. 2º Fica modificado o Art. 25 do Decreto nº 7.773/06 e acrescentado § 2º, renumerando para § 1º o parágrafo único, com as seguintes redações:

“Art. 25 As operações de resíduos, de compensados e de produtos e/ou subprodutos originados projetos de reflorestamento ou florestamento, Planos de Manejo Florestal Sustentável, Planos de Exploração Florestal, Desmates Autorizados em Licenças de Instalação, Desmates Autorizados em Pequenas Propriedades, Produto Florestal de Limpeza de Pastagens, Produto Florestal de Declaração de Estoque, Erradicação ou Poda de Cultura ou Espécie Frutífera e Corte ou Poda de Árvores Urbanas, necessitarão de GF não-tributável.

§ 1º São considerados resíduos de origem florestal: pó-de-serra, cavaco, apara e costaneira.

§ 2º Para efeitos de fiscalização de transporte de resíduos de origem florestal será considerada a proporção de 3 m³ (três metros cúbicos) para cada 1 ton (uma tonelada) de madeira.
(...)”

Art 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Republicado por ter saido incorreto no D. O. de 21 de setembro de 2006

DECRETO Nº 8.131, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, bem como o disposto na Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º O Art. 4º do Decreto nº 7.773, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos XI a XXIV:
“Art. 4º (...)
I – (...)
(...)
IX – palmito de origem nativa, com exceção do babaçu Orbignya oleifera Bur;
X – mudas.”

Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao Art. 10 do Decreto nº 7.773/06, com a seguinte redação:
Art. 10 (...)
I – (...)
(...)
Parágrafo único. Será permitido a inclusão de forma manuscrita do número da nota fiscal para a GF1.
(...)”

Art. 3º Fica modificado o Art. 25 do Decreto nº 7.773/06 e acrescentado § 2º, renumerando para § 1º o parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 25 As operações de resíduos, de compensados e de produtos e/ou subprodutos originados projetos de reflorestamento ou florestamento, Planos de Manejo Florestal Sustentável, Planos de Exploração Florestal, Desmates Autorizados em Licenças de Instalação, Desmates Autorizados em Pequenas Propriedades, Produto Florestal de Limpeza de Pastagens, Produto Florestal de Declaração de Estoque, Erradicação ou Poda de Cultura ou Espécie Frutífera e Corte ou Poda de Árvores Urbanas, necessitarão de GF não-tributável.
§ 1º São considerados resíduos de origem florestal: pó-de-serra, cavaco, apara e costaneira.
§ 2º Para efeitos de fiscalização de transporte de resíduos de origem florestal será considerada a proporção de 3 m³ (três metros cúbicos) para cada 1 ton (uma tonelada) de madeira.
(...)”

Art 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado do Meio Ambiente