Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:29
Complemento:/97
Publicação:27/03/1997
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 29/97

Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97.
Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da empresa Açúcar Gaúcho S.A. - AGASA, municipalizada através da Lei nº 10.258, de 13 de setembro de 1994, os créditos tributários, referentes ao ICM ou ICMS devidos pelo contribuinte, em razão das operações realizadas no período compreendido entre 1987 e 1990.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.