Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:47
Complemento:/91
Publicação:12/11/1991
Ementa:Dispões sobre procedimentos de controle da movimentação de café cru.
Assunto:Café e derivados - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 47/91
Signatários: BA, DF, ES, GO, MG, MT, PR, RJ e SP.

Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/90, celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos Estados signatários, sem a observância do disposto no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, bem como de atestado expedido pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças de origem atestando a regularidade da operação.

Parágrafo único. O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e do atestado previstos nesta cláusula.

Cláusula segunda Ficam homologadas, para os efeitos do parágrafo único da cláusula anterior, as operações efetuadas em desacordo com as disposições do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, por remetentes dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco, no período de 1º de outubro de 1991 até a data de vigência deste protocolo.

Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos até 31 de março de 1992.

Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.