Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
47/2000
07/05/2000
07/18/2000
21
18/07/2000
05/07/2000

Ementa:Dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Cláusula CIF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 196 - Alterada pela Portaria 196/2009
DocLink para 235 - Alterada pela Portaria 235/2010
DocLink para 239 - Alterada pela Portaria 239/2012
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 081/2016
DocLink para 273 - Alterada pela Portaria 273/2023 - Efeitos Suspensos pela Port. 273/2023 a partir de 1º/01/2024)
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 047/2000 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 081/2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos abaixo relacionados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta portaria: (Nova redação dada ao art. 1º pela Port. 081/16, efeitos a partir de 03.05.16)
I - algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;
II - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
III - arroz em casca e arroz beneficiado;
IV - café cru, em coco ou em grão;
V - couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
VI - feijão;
VII - gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
VIII - girassol;
IX - látex natural e cernambi;
X - madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;
XI - milho, milheto e sorgo, todos em grão;
XII - soja em grão, farelo de soja e óleo bruto degomado de soja.

Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo não se aplica às operações promovidas por estabelecimento: (Acrescentado o parágrafo único pela Port. 081/16, efeitos a partir de 03.05.16)
I - credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso;
II - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.


Art. 2º Para fruição do disposto no artigo anterior, o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá:
I - indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda;
b) o número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010) (Nova redação pela Port. 235/10, efeitos a partir de 1º/10/10) c) o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do ICMS devido pela remessa do produto primário; (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09) II – recolher o ICMS devido pela remessa da mercadoria, por meio de DAR-1/AUT, antes de iniciada a respectiva saída.(Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09) § 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria estiver obrigado a efetuar a escrituração fiscal e a apuração mensal do imposto nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09) § 3º Fica dispensada a observância do disposto na alínea b do inciso I deste artigo, quando a operação de saída da mercadoria for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010) (Acrescentado pela Port. 235/10, efeitos a partir de 1º/10/10)

Art. 3º O prestador de serviço, para executar o transporte de produto primário com a dispensa do recolhimento do ICMS prevista no artigo 1º deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendendo além dos demais requisitos elencados na legislação, as seguintes exigências:
I - consignar expressamente tratar-se de “frete pago”, ainda que através de mera indicação no campo próprio;
II - Não destacar o imposto referente à prestação de serviço executada;
III - informar no corpo do documento fiscal: ‘ICMS dispensado – Portaria n° 47/2000-SEFAZ – recolhimento em conjunto com o valor da mercadoria – NF n° .........; DAR-1/AUT n° ........’. (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09) § 1º (revogado) (Revogado pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09) § 2º Em sendo a prestação de serviço executada por contribuinte não obrigado a emitir documentos fiscais próprios, os dados exigidos para o CTRC no caput e/ou parágrafo anterior deste artigo serão exarados no documento fiscal emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Fica vedado ao órgão Fazendário emitir Conhecimento de Transporte Avulso, sem destaque do ICMS, se não contiver as informações arroladas no caput e/ou § 1º deste artigo.

Art. 4º Para recolhimento do ICMS devido na saída do produto primário com cláusula CIF, cujo recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte esteja dispensado nos termos do artigo 1º, deverá ser consignado no DAR-1/AUT, que se trata de recolhimento vinculado à Nota Fiscal n° .........., de ...../...../.... e ao Conhecimento de Transporte n° ......., ..../...../...... (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09) Art. 5º A emissão do CTRC/CTA e o recolhimento do ICMS na forma dos artigos 3º e 4º não implicam direito de crédito do ICMS referente à parcela do valor da Nota Fiscal correspondente ao frete, ficando vedado ao remetente do produto primário o seu aproveitamento.

Art. 6º A inobservância de qualquer dos requisitos contidos nesta Portaria tornará exigível o ICMS devido pela prestação do serviço, inclusive com os acréscimos de lei, se já iniciado o transporte do produto primário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 05 de julho de 2.000.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda