Texto:
§ 1º A apropriação do crédito fiscal ou a compensação de que trata esta cláusula poderá ser autorizada em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
§ 2º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal ou a compensação de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.