Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:88
Complemento:/2009
Publicação:08/07/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 88, DE 23 DE JULHO DE 2009
. Consolidado até o Protocolo ICMS 92/14.
. Publicado pelo Despacho 278/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revogado pelo Prot. ICMS 19/2022, efeitos a pártir 1º.07.2022.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Nova redação dada ao p. único pelo Prot. ICMS 162/09) Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 147/10) IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 147/10) § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 147/10)
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 7/13) § 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: (Acrescentado pelo Prot. ICMS 7/13)
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. (Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 07/12)

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 162/09) Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 147/10) § 1º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 07/12)
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 162/09)

§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 07/12) Cláusula oitava (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 162/09) Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 07/12)

Item
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
2
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00
3
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00
4
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00
5
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00
6
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00
7
Outros congeladores ("freezers")
8418.50.10 e 8418.50.90
8
Mini Adega e similares
8418.69.9
9
Máquinas para produção de gelo
8418.69.99
10
Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13;
(Nova redação dada pelo pelo Prot. ICMS 92/14)
8418.99.00"
10
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 07/12)
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
8418.99.00
11
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.12
12
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
8421.19.90
13
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.31
14
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12 e 88; (Nova redação dada pelo pelo Prot. ICMS 92/14)
8421.9
14
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 07/12)
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11
8421.9
15
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8422.11.00 e 8422.90.10
16
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31
17
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32
18
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; (Nova redação dada pelo pelo Prot. ICMS 92/14)
8443.9
18
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 07/12)
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.99
19
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11
20
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12
21
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.19
22
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.20
23
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.90
24
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
25
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.29.90
26
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
8451.90
27
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00
28
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30
29
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.4
30
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.10
31
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
8471.60.5
32
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.90
33
Unidades de memória
8471.70
34
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.90
35
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30
36
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3
37
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
38
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8504.40.40
39
Aspiradores
85.08
40
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
85.09
41
Enceradeiras
8509.80.10
42
Chaleiras elétricas
8516.10.00
43
Ferros elétricos de passar
8516.40.00
44
Fornos de microondas
8516.50.00
45
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.60.00
46
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
8516.71
47
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
8516.72
48
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79
49
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42 a 48; (Nova redação dada pelo pelo Prot. ICMS 92/14)
8516.90.00”
49
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 07/12)
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
8516.90.00
50
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.11
51
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
8517.12
52
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.9
53
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517.62.5
54
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8518
55
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. (Nova redação dada pelo pelo Prot. ICMS 92/14)
8519
8522
8527.1
55
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 07/12)
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8519 e 8522
56
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8519.81.90
57
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8521.90.90
58
Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.10
59
Cartões inteligentes ("smart cards")
8523.52.00
60
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
8525.80.29
61
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518; (Nova redação dada pelo pelo Prot. ICMS 92/14)
8527.9
61
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 07/12)
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
85.27
62
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00
63
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.51.20
64
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
8528.7
65
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7
66
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
8528.7
67
Outros
8528.7
68
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 140/13)
68
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Redação original)
9006.10.00
69
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.40.00
70
Aparelhos de diatermia
9018.90.50
71
Aparelhos de massagem
9019.10.00
72
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11
73
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 140/13)
73
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão (Redação original)
9504.10
74
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1
75
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.22
76
Outros aparelhos para comutação
8517.62.39
77
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4
78
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
8517.62.62
79
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.9
80
Antenas próprias para telefones celulares portáteis,exceto as telescópicas
8517.70.21