Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:51
Complemento:/88
Publicação:12/09/1988
Ementa:Dá nova redação ao inciso IX da Cláusula 1ª do Convênio ICM 23/88, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; e prorroga sua vigência.
Assunto:Aeronave Peça/Parte e Acessório
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 51/88
. Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso IX da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
" IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII ................................................................. 60%."

Cláusula segunda A vigência do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988, alterado pelo Convênio ICM 46/88, de 11 de outubro de 1988, fica prorrogada até 28 de fevereiro de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 1988.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.