Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4314/2002
05/13/2002
05/13/2002
1
13/05/2002
10/05/2002

Ementa:Acrescenta parágrafo ao artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.314, DE 13 DE MAIO DE 2002.

.Republicado por ter saído incorreto no DOE 20/05/2002. p. 01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às mudanças que apresentam o mercado de veículos automotores novos;

CONSIDERANDO, porém, a velocidade com que ocorrem alterações no comportamento do setor, decorrentes, muitas vezes, da legislação em vigor nas unidades federadas industriais e/ou importadoras dos aludidos bens,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica acrescentado o § 15 ao artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 52 ....
....

§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1°, para a fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de junho de 2002"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de maio de 2002.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de maio de 2002,181° da Independência e 112° da Republica.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA
Texto original publicado com erro
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda