Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10605/2017
10/10/2017
10/10/2017
1
10/10/2017
10/10/2017

Ementa:Institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e e dá outras providências.
Assunto:Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.605, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 798/2024.
. Regulamentada pelo Decreto 1.331/2018.
. Alterada pela Lei Complementar 798/2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e nos termos desta Lei.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas realizadas por meio da rede mundial de computadores, disponibilizado na página oficial da SEFAZ/MT;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: envio de mensagens à distância por meio da rede mundial de computadores;
IV - comunicação eletrônica: toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilita a identificação inequívoca do signatário mediante certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Nova redação dada pela LC 798/2024)

VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º Fica autorizado ao sujeito passivo outorgar poderes a terceiros para o acesso ao DT-e nos termos do regulamento.

Art. 2º A comunicação eletrônica possui as seguintes finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.

Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após o seu credenciamento na SEFAZ/MT nos termos do regulamento.

§ 1º Ao credenciado fica concedido o acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ/MT, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

§ 2º O credenciamento e acesso ao DT-e serão efetuados mediante uso de assinatura eletrônica.

Art. 4º As comunicações, quando realizadas por meio do DT-e, nos termos desta Lei, ficam dispensadas da publicação no Diário Oficial do Estado ou do envio via postal.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º O acesso às comunicações registradas no DT-e é de exclusiva responsabilidade do credenciado.

§ 3º A comunicação será considerada realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for enviada ao DT-e. (Nova redação dada pela LC 798/2024)


Art. 5º Considera-se original para todos os efeitos legais o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei com garantia de autoria, autenticidade e integridade.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos, na forma estabelecida nesta Lei, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 6º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes nas legislações em vigor.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.