Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1331/2018
09/01/2018
09/01/2018
4
09/01/2018
09/01/2018

Ementa:Regulamenta a Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências.
Assunto:Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.715/2018
- Alterado pelo Decreto 528/2020
- Alterado pelo Decreto 577/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.331, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.
. Consolidado até o Decreto 577/2023.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de Governador do Estado no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7° da Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO que a Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, considera como "assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na referida Lei", e insere o certificado digital por outros meios que não sejam por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil; (Acrescentado pelo Decreto 557/2023)

D E C R E T A:

Art. 1° A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pela Lei n° 10.605, de 10 de outubro de 2017, será efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, disciplinado nos termos deste regulamento.

§ 1° Para os fins deste regulamento considera-se: (Renumerado de § único para § 1º pelo Decreto 557/2023)
I - domicílio tributário eletrônico: o portal de serviços e comunicações eletrônicas realizadas por meio da rede mundial de computadores, disponibilizado na página oficial da SEFAZ/MT;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: envio de mensagens à distância por meio da rede mundial de computadores;
IV - comunicação eletrônica: toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei federal específica;
VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, considera-se, também, como assinatura eletrônica aquela prevista na Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, observados os níveis de confiança apropriados. (Acrescentado pelo Decreto 557/2023)

§ 3° Na hipótese de assinatura eletrônica por meio da Plataforma gov.br, instituída pelo Decreto (federal) n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o interessado deverá possuir Identidade Digital Prata ou Ouro. (Acrescentado pelo Decreto 557/2023)

Art. 2° A Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para:
I - cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, inclusive de notificações, seja de lançamento de crédito tributário ou não, e de intimações de qualquer natureza;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.

Art. 3° Para fins da efetivação da comunicação eletrônica prevista neste decreto, considera-se como sendo o município do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e de cada contribuinte o município da sede da Secretaria de Estado de Fazenda, localizada em Cuiabá -MT.

Art. 4° A comunicação eletrônica ao sujeito passivo, nos termos deste regulamento, será utilizada a partir do respectivo credenciamento, que deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no aplicativo relativo ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 1° É obrigatório o credenciamento para uso do DT-e por todos os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT como pessoa jurídica, que se encontrem com o status "ativo".

§ 2° A obrigatoriedade prevista no § 1° deste artigo não se aplica:
I - ao contribuinte inscrito no CCE/MT, enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI;
II - ao produtor primário, pessoa física, ainda que equiparado a comércio ou indústria.

§ 3° O credenciamento será:
I - efetuado mediante uso de assinatura eletrônica;
II - efetivado mediante a aceitação, em caráter irrevogável, do "Termo de Utilização de Domicílio Eletrônico";
III - realizado voluntariamente, a partir da data em que houver disponibilidade técnica para acesso ao DT-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de 2019. (Nova redação dada pelo Dec. 1.715/18)

§ 4° Ao credenciado fica concedido o imediato acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, mediante uso de assinatura eletrônica.

§ 5° Observado o disposto em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, serão credenciados, de ofício, os contribuintes obrigados à utilização do DT-e que não promoverem a respectiva adesão no prazo estabelecido no inciso III do § 3° deste artigo.

Art. 5° A partir de 1° de junho de 2019, as pessoas jurídicas que se inscreverem no CCE/MT ficam credenciadas, de ofício, para o uso do DT-e, na forma deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.715/18)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes arrolados nos incisos do § 2° do artigo 4°.

Art. 6° Respeitadas as demais condições deste decreto e as disposições previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas ao credenciamento, inscritas ou não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, poderão credenciar-se, voluntariamente e a qualquer momento, para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, desde que sejam detentoras de assinatura eletrônica.

Art. 7° Ficam dispensados a publicação no Diário Oficial do Estado e o encaminhamento via postal das comunicações realizadas por meio do DT-e, nos termos deste regulamento.

§ 1° Uma vez efetuado o credenciamento, voluntário ou de ofício, do sujeito passivo, as comunicações serão encaminhadas ao DT-e, considerando-se efetivada a respectiva ciência nos termos deste artigo.

§ 2° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 3° O acesso às comunicações registradas no DT-e é de exclusiva responsabilidade do credenciado.

§ 4° A comunicação será considerada recebida pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da comunicação ao DT-e, observado o que segue:
I - o prazo será computado com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados nacionais, dos feriados estaduais e dos pontos facultativos estaduais, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação ao DT-e, e incluindo-se o do vencimento; (Nova redação dada pelo Dec. 528/2020, efeitos a partir de 1°.07.2020)

II - a contagem do prazo somente se iniciará a partir do 1° (primeiro) dia útil após o envio da comunicação;
III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 528/2020, efeitos a partir de 1°.07.2020)§ 5° (revogado) (Revogado pelo Dec. 528/2020, efeitos a partir de 1°.07.2020)
Art. 8° Os contribuintes credenciados para uso do DT-e, na forma dos artigos 4° e 5°, poderão outorgar poderes a terceiros para acesso ao DT-e, observada a obrigatoriedade de utilização de assinatura eletrônica.

Parágrafo único Aos integrantes do quadro societário, bem como ao Contador, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, será concedido acesso ao DT-e, não se exigindo procuração para esse fim. (Acrescentado pelo Dec. 1.715/18)

Art. 9° Considera-se original, para todos os efeitos legais, o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste regulamento com garantia de autoria, autenticidade e integridade.

§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos, na forma estabelecida neste regulamento, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2° Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1° deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 10 Uma vez credenciado, o contribuinte inscrito no CCE/MT fica obrigado ao uso do DT-e enquanto permanecer ativa, suspensa ou cassada a respectiva inscrição estadual.

Art. 11 No interesse da Administração Pública, a comunicação entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT e o sujeito passivo de tributos estaduais poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes na legislação pertinente em vigor.

Art. 12 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste decreto.

Art. 13 Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.






(original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA Interino