Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:112
Complemento:/2006
Publicação:11/10/2006
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 71/90, que estabelece disciplina de controle da circulação de café em território nacional e estabelece outras providências.
Assunto:Café e derivados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 112/06

.REVOGOU O CONV. ICMS 82/2005.
.Divulgado, no âmbito, estadual pelo Decreto nº 8.364/2006.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem.

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line.

 § 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma desta clausula.

§ 3º A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte.

§ 4º O Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro.";

 II – o "caput" da cláusula terceira:

"Clausula terceira O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através dos sites das Secretarias de Fazenda do remetente.";

III – a cláusula quarta:

Cláusula quarta As unidades federadas poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território.

Parágrafo único. Adicionalmente as Unidades Federadas fornecerão, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no parágrafo §1º da cláusula segunda.".

Cláusula segunda Ficam revogados os incisos I a IV e parágrafo único da cláusula terceira, números 1 e 2 do parágrafo único da cláusula quarta, cláusulas quinta, sexta e sétima do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990 e Convênio ICMS 82/05, de 1° de julho de 2005.


Cláusula terceira Ficam convalidadas, para o Estado de Minas Gerais, as operações realizadas no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006, desde que forneça aos estados destinatários, sempre que solicitado, as informações relativas ao débito de ICMS e a legitimidade das operações no período acima mencionado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 18/2007).

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.