Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP – Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.
Assunto:Isenção
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 18, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Consolidado até o Convênio ICMS 43/2022.
. Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 26/04/12, p. 23, pelo Ato Declaratório 5/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.152/12.
. Alterado pelo Convênio ICMS 43/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP – Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se: (Renumerado para § 1º e com nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2022)
I - na importação de produtos sem similar produzidos no país;
II - na importação de bens por empresa operadora portuária do Terminal Portuário do Pecém, para integração ao ativo imobilizado da empresa importadora, para seu efetivo uso no porto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O benefício previsto no "caput" fica condicionado à comprovação de inexistência de similaridade no país, que deverá ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/2022)

Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula terceira A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional.