Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:85
Complemento:/2024
Publicação:07/09/2024
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as bases médias de faturamento bruto e ICMS definidas na forma dos decretos nº s 49.205, de 11 de junho de 2012, e 56.055, de 26 de agosto de 2021, registrados e depositados, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, por meio dos Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 47/18 e 216/23.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 5 DE JULHO DE 2024
Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 26.07.2024, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 23/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir as bases médias de faturamento bruto e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para fins de fruição do benefício do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, definidas na forma do Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012, art. 10, § 1º, e do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, art. 9º, § 1º, registrados e depositados, respectivamente, pelos Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 47/2018, de 20 de setembro de 2018, e nº 216/2023, de 31 de outubro de 2023, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e Lei Complementar nº 160, 7 de agosto de 2017.

§ 1º As bases médias de faturamento bruto e ICMS são utilizadas na apuração dos respectivos valores incrementais, que determinam o valor máximo possível de fruição do benefício do FUNDOPEM/RS.

§ 2º O benefício de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos localizados nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especificou os municípios afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorreram nos meses de abril e maio de 2024.

§ 3º A redução prevista no "caput" desta cláusula poderá ser de até 100 % (cem por cento), beneficiando projetos já aprovados e aqueles protocolados até 31 de dezembro de 2025.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.