Texto: PROTOCOLO ICMS 80, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 29.12.15, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 245/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Revigorado, até 30.06.2021, pelo Protocolo ICMS 65/18 (com convalidação). . Revigorado, até 30.06.2025, pelo Protocolo ICMS 79/22 (com convalidação).
§ 1° A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da Cláusula Quarta, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda.
§ 2° O “VALOR DO ICMS” a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deve ser igual ao destacado na Nota Fiscal do Produtor, conforme o inciso III do caput da Cláusula Quarta. III – havendo reajuste de preço, diferença de peso, bonificação, gratificação por bom rendimento ou qualquer outro pagamento ao produtor, deve o estabelecimento ABATEDOR emitir nota fiscal eletrônica de ajuste com o destaque do ICMS, para fins de apuração do imposto devido. Cláusula sexta. O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da Cláusula Quinta, por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1° A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2° A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta Cláusula.
§ 3º Para efeito desta cláusula, o estabelecimento ABATEDOR deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e remeter a GIA/ST mensalmente, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS 79/2022) Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra. Cláusula oitava. Este protocolo produz efeitos até 30 de junho de 2017, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.