Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1925/86
11/04/1986
14/04/1986
3
14/04/86
14/04/86

Ementa:Altera a redação do Decreto nº 1821, de 27/12/85, que regulamenta o IPVA e estabelece disposições transitórias.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.821/85
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.995/86
- Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.925 DE 11 DE ABRIL DE 1.986
. Consolidado até o Decreto 1.995/86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 42, ítem III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° - As disposições do Decreto n° 1.821, de 27 de dezembro de 1.985, abaixo enumeradas, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ....
§ 2º - O pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores exclui a incidência de qualquer taxa ou outro imposto que grave a utilização do veículo."
Art. 7°....
§ 4° - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela anualmente baixada pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 8° - As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:
I - 4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

Art. 5° - ....
V - os proprietários de quaisquer veículos de aluguel, dotadas ou não de Taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas, desde que autorizados a operar como "Táxi", pelos municípios;
VI - os proprietários de ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e metropolitano;
VII - os deficientes físicos, proprietários de veículos especiais, com vistoria e homologação prévia do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo não prevalecerão se o veículo for posteriormente objeto de venda, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto de acordo com o artigo 9º e seu § 1º."

Art. 3º - Ficam revogados os § § 1° e 2° do artigo 10 do Decreto nº 1.821, de 27 de dezembro de 1.985.

Art. 4° - Este decreto e suas disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 5° - Para o exercício de 1.986, fica fixado o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores conforme a Tabela que acompanha este Decreto.

Art. 6º - Enquanto não for editada a Lei a que se refere o § 13 do artigo 23 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 27, a Secretaria da Fazenda fará a entrega aos municípios, das respectivas parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação.
II - 2% (dois por cento) para o veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como os veículos mencionadas no ítem I, movidos exclusivamente a álcool;
III - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

Art.9° ....

§ 1º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, ensejará o pagamento do imposto com a redução correspondente a tantos doze avos de seu valor, quantos forem os meses vencidos.

Art. 10 - O imposto sobre a propriedade de veículos automotores poderá ser pago em cota única, ou até três cotas iguais e sucessivas, observado o seguinte calendário:
I - recolhimento do imposto em cota única até o dia 30 de maio; (Nova redação dado pelo Dec. 1.995/86, efeitos a partir de 30/04/86)

II - recolhimento do imposto em parcelas: (Nova redação dado pelo Dec. 1.995/86, efeitos a partir de 30/04/86)
1ª. parcela - até 15 de maio de 1.986
2ª. parcela - até 15 de junho de 1.986
3ª. parcela - até 15 de julho de 1.986Parágrafo único - É vedado o pagamento parcelado:
a) em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a uma Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - (UPFMT);
b) no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após o dia 30 de setembro de cada ano.

Art. 2° - Ao artigo 5°, do Decreto n° 1.821, de 27 de dezembro de 1.985, ficam acrescentados os incisos V, VI e VII e o parágrafo único nos termos seguintes;

Parágrafo único - Para a providência de que trata este artigo, a Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a arrecadação do imposto verificada em cada Município no mês anterior.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 1.986, 164° da Independência e 97° da República.


JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

TABELA QUE REFERE O ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 1.925
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Valores do Imposto (em cruzados)
FAIXA
IPVA
198619851984198319821981198019791978
ANTERIOR
1978
N

A

C

I

O

N

A

L
Ciclomotor,
Motocicleta,
Motoneta e
Triciclo
até 50cc ..............
acima de 50cc até 150cv ............
acima de 150 cc
A1

A2
A3
42,50

147,80
203,90
32,70

113,70
156,90
25,50

87,60
120,90
22,80

81,30
110,10
21,90

75,00
100,20
18,30

66,00
85,00
15,60

57,00
74,10
12,30

42,00
54,90
9,60

33,30
35,70
4,40

19,20
21,80
Automóvel
Buggy e
Pick-Up
até 50 cv
acima de 50 cv até 69 cv.
acima de 69 cv até 100 cv.
acima de 100 cv até 150 cv.
acima de 150 cv.
B1

B2

B3

B4
B5
1.580,00

1.874,70

2.741,00

3.654,30
4.577,40
1.215,30

1.442,10

2.109,00

2.811,00
3.521,10
930,00

1.102,80

1.612,20

2.149,50
2.693,10
845,40

1.002,90

1.466,40

1.955,10
2.449,20
768,90

912,90

1.334,10

1.776,90
2.225,10
690,60

823,80

1.215,30

1.600,50
1.985,70
566,40

717,60

1.049,70

1.393,50
1.749,00
421,20

536,10

784,80

1.034,70
1.289,40
335,10

424,80

509,10

678,00
726,60
84,70

84,70

84,70

84,70
84,70
Furgão
Gipe e Pick-Up
até 100 cc
acima de 100 cc
C1
C2
867,36
1.137,63
667,20
875,10
509,70
699,90
463,80
609,60
421,50
554,70
373,00
492,60
320,70
424,20
237,60
318,60
174,30
217,80
35,40
35,40
Micro
Ônibus e
Ônibus
Microônibus GD
e ônibus (G)
ônibus (B) até
150 cv.
ônibus (D) acima
de 150 cv.
D1


D2

D3
1.723,80


2.646,93

4.107,09
1.326,00


2.036,10

3.159,30
1.013,70


1.557,30

2.415,00
921,00


1.415,10

2.196,30
835,50


1.282,80

1.990,20
740,10


1.119,90

1.775,10
633,90


964,20

1.501,50
470,10


717,90

1.134,60
373,50


569,10

892,80
77,80


77,80

77,80
Caminhão
e Cavalo
Mecânico
Até 10 t CMT.
acima de 10 t até 20 t CMT.
acima de 20 t até 30 t CMT.
acima de 30 t até 30 t CMT.
acima de 40t CMT.
E1

E2

E3

E4
E5
937,63

1.242,93

2.092,35

2.471,43
3.433,82
721,20

956,10

1.609,50

1.901,10
2.681,40
551,10

732,00

1.230,60

1.454,70
2.051,40
499,80

665,70

1.118,10

1.323,30
1.865,10
452,10

605,10

1.012,80

1.199,10
1.690,50
399,00

532,20

893,10

1.070,40
1.501,50
341,40

455,70

767,10

917,40
1.283,70
254,10

340,20

570,00

684,00
950,10
202,80

270,60

433,50

514,20
722,40
32,80

77,80

77,80

77,80
77,80
E

S

T

R

A

N

G

E

I

R

A
Ciclomotor,
Motocicleta,
Motoneta e
Triciclo.
até 50 cc
acima de 50 cc até 150 cc.
acima de 150 até
350 cc.
acima de 350 cc.
F1

F2

F3
F4
641,50

1.425,60

1.853,20
4.847,00
583,20

1.296,00

1.684,80
4.406,40
420,30

933,30

1.213,20
3.172,50
367,20

816,30

1.061,10
2.775,60
306,00

680,40

884,70
2.313,00
182,70

403,20

522,90
1.374,30
122,40

264,60

344,70
902,70
93,60

203,40

264,60
698,40
90,00

193,50

254,70
656,10
30,60

49,50

58,50
153,90
Automóvel Buggy e
Camioneta
até 50 cv
acima de 50 cv
até 100 cv.
acima de 100 cv até 150 cv.
acima de 150 cv até 220 cv.
acima de 220 cv.
G1

G2

G3

G4
G5
46.937,80

59.982,10

156.420,00

196.836,00
280.985,00
42.670,80

54.529,20

142.200,90

178.942,50
255.441,60
30.723,20

39.260,70

102.384,90

128.838,60
183.917,70
25.602,30

32.717,70

85.320,00

107.364,60
153.264,60
21.335,40

27.264,60

48.600,00

66.970,80
127.720,80
10.510,20

13.392,00

23.902,00

32.974,20
62.927,10
6.911,10

8.855,10

15.767,10

21.708,00
41.472,00
5.399,10

6.804,00

12.095,10

16.631,10
31.859,10
4.427,10

5.615,10

10.044,00

13.823,10
26.459,10
87,60

87,60

87,60

87,60
87,60
Furgão, gipe e
Pick-UP
até 100 cv.
acima de 100 cv até 220 cv.
acima de 220 cv.
H1

H2
H3
17.820,00

35.212,00
70.852,00
16.200,00

32.011,20
64.411,20
11.664,00

23.348,00
46.376,10
10.206,00

20.167,00
40.579,20
8.505,00

16.806,00
33.815,70
5.165,10

10.331,00
20.790,00
3.429,00

6.804,00
13.720,00
2.636,10

5.291,00
10.583,10
2.192,40

4.346,10
8.788,50
91,80

91,80
91,80
Micro
ônibus e
ônibus
até 150 cv.
acima de 150 cv
I1
I2
27.716,00
47.579,00
25.196,40
43.254,00
18.141,30
31.143,00
15.873,30
27.250,20
13.801,50
23.695,20
10.603,00
18.226,00
9.286,20
16.008,30
7.207,20
12.334,50
6.029,10
10.395,00
202,50
202,50
Caminhão
e Cavalo
Mecânico
Até 150 cv.
Acima de 150 cv
até 250 cv.
acima de 250 cv
J1
-
J2
J3
19.685,00
-
44.419,00
67.442,00
17.895,60
-
40.381,20
61.312,60
18.884,40
-
29.074,50
44.144,10
11.274,30
-
25.440,30
38.626,20
9.804,60
-
22.124,00
33.590,00
7.553,00
-
16.078,50
25.779,60
6.653,00
-
14.969,00
22.661,10
5.128,20
-
11.434,50
17.394,30
4.366,00
-
9.702,00
14.621,40
202,50
-
202,50
202,50
N
A
C.

E

E
S
T
R
A
N.
Máquina
agrícola, de Terrapla -
nagem
até 150 cv.
acima de 150 cv
L1
L2
1.239,42
3.103,23
453,40
2.387,10
729,30
1.825,50
662,70
1.659,90
603,30
1.510,50
527,70
1.304,40
450,30
1.120,80
335,10
833,70
265,50
658,80
35,40
84,40
Veículos de passeio a álcool Automóvel Buggy
Caminoneta
até 50 cv
acima de 50 cv
até 69 cv.
acima de 69 cv
até 100 cv
acima de 100 cv
até 150 cv.
acima de 150 cv
M1

M2

M3

M4
M5
681,33

814,71

1.186,77

1.558,83
1.951,95
524,10

626,70

912,90

1.199,10
1.501,50
401,60

479,10

697,80

917,40
1.148,70
365,70

435,90

734,80

ILEGÍVEL
1.045,20
331,50

395,40

576,30

758,10
949,80
291,90

350,40

513,30

672,60
845,40
240,60

305,40

447,60

587,10
735,60
180,39

226,50

332,40

438,60
547,50
141,90

179,40

215,10

288,90
307,20
35,40

35,40

35,40

35,40
35,40
Oservações: CC - CM - GD - Dasolina ou Diesel, CV - Potência Brita Máxima D - Diesel, G - Gasolina, CMT - Capacidade Máxima de Tração.