Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/91
02/11/1991
02/21/1991
21
21/02/91
13/02/91

Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3 - Revogada pela Resolução 3/2012-SEFAZ
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 001/91/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a paralisação por motivo de greve da empresa prestadora de serviços de processamento de dados desta SEFAZ;

CONSIDERANDO a impossibilidade de acesso às informações cadastrais dos contribuintes do Estado, através do Sistema da Processamento Eletrônico de Dados, e;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar novos procedimentos, objetivando a continuidade dos processos para liberação de inscrições estaduais,

R E S O L V E :

Artigo 1º - Autorizar a liberação dos pedidos de inscrição estadual, protocolados no Órgão Central de Cadastramento - SEFAZ, com suspensão das verificações no CGC (MF) e CPF, das empresas e sócios respectivamente, no período em que as atividades operacionais do Sistema de Informações Cadastrais estiverem paralisadas.

§ 1º - A inscrição concedida nos termos do “caput” deste artigo, que após as verificações no Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ, apresentar irregularidade no numero do CGC (MF) e CPF da empresa e dos sócios respectivamente, será intimada através de edital publicado em Diário Oficial do Estado, para comparecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Coordenadoria de Informações Econômicas-Fiscais-CIEF, para sanar as irregularidades perante o Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º - Decorrido o prazo de intimação mencionada no parágrafo anterior, sem a devida regularização, o contribuinte terá a inscrição estadual cancelada, sendo declarada a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo mesmo.

Artigo 2º - Autorizar a concessão da Certidão de Idoneidade Cadastral do titular ou dos sócios da empresa, de que trata o inciso VII, do artigo 6º, da Portaria 090/90/SEFAZ, com a suspensão da verificação da participação dos mesmos em empresas inscritas no Estado e que estejam em situação irregular.

§ 1º - A inscrição concedida com certidão liberada nos termos do “caput” deste artigo, que após as verificações no Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ, estiver constituída por sócios inidôneos, será intimada através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecer à CIEF, para sanar as irregularidades constatadas.

§ 2º - Decorrido o prazo da intimação mencionada no parágrafo anterior, sem a devida regularização, o contribuinte terá sua inscrição cassada, sendo declarada a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo mesmo.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir de 13/02/91.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de fevereiro de 1.991.

WALTER DE SOUZA ULYSSÉA
Secretário de Fazenda