Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
57/91
08/30/1991
09/04/1991
11
04/09/91
09/09/91

Ementa:Dispõe sobre substituição tributária nas operações internas com aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
Assunto:Substituição Tributária-Aves
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 057 /91- SEFAZ


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos III e VI do artigo 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.934 de 17.10.90,

R E S O L V E :

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas a circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas sucessivas operações internas com aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados congelados ou simplesmente temperados, será calculado e antecipadamente recolhido pelo industrial, quando contribuinte deste Estado, ou, no momento de entrada das mercadorias, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma estabelecida nesta Portaria Circular.

Artigo 2º - O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo - se do valor obtido o imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização.

Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o “caput” a base de cálculo do imposto será apurada mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por tento) sobre o preço de venda no estabelecimento remetente, acrescido de despesas de frete, IPI, se devido, seguro e demais despesas debitadas ao destinatário.

Artigo 3º - Aplicam-se a esta Portaria Circular, no que couber, as disposições contidas na Portaria Circular nº 060/87, de 24 de setembro de 1987.

Artigo 4º - A Coordenadoria Geral de Administração Tributária baixará normas complementares à operacionalização desta Portaria Circular.

Artigo 5º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 09 de setembro de 1991, revogada as disposições em contrário.

C U M P R A - SE.

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá - MT 30 de agosto de 1.991.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA