Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/2001
Publicação:10/04/2001
Ementa:Autoriza os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins a conceder parcelamento de débitos fiscais a cooperativas passíveis de utilização do RECOOP.
Assunto:Cooperativa-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 102/01

Consolidado até Conv. ICMS 116//02
.Ratificado Ato Declaratório nº 08/2001, publicado no DOU de 22/10/2001.
.Adesão Convênio ICMS nº 106/2001: Goiás, Pará, Santa Catarina e São Paulo, efeitos a partir 10/01/02. Em relação ao prazo previsto na cláusula primeira para protocolização do pedido de parcelamento, fica o Estado de São Paulo autorizado a estendê-lo para seus contribuintes até 28 de fevereiro de 2002 .
.Alterado pelo Conv. ICMS 24/02; Conv ICMS 116/02

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o pedido seja protocolado até 31 de dezembro de 2002. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 116/02, Efeitos a partir da Ratificação Nacional). Cláusula segunda Implica revogação dos benefícios previstos neste Convênio a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.

Cláusula terceira O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula quarta Para efeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto de parcelamento em curso.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.

Cláusula quinta O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

III - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 28 de setembro de 2001.