Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
812/2011
10/11/2011
10/11/2011
2
10/11/2011
20/10/2011

Ementa:Autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ao ICMS devido por substituição tributária ou ao ICMS devido pelo regime de estimativa por operação, nas hipóteses, condições e prazos que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 828/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 812, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;

D E C R E T A:

Art. 1º Os débitos pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ao ICMS devido por substituição tributária ou ao ICMS devido pelo regime de estimativa por operação, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2010, apurados mediante cruzamento eletrônico de dados, poderão ser liquidados à vista ou parcelados em até 12 (doze) vezes, com aplicação dos percentuais de margem de lucro constantes do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 2° Os débitos tributários de que trata o artigo anterior somente poderão ter os benefícios da revisão das margens de lucro, desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30º dia do recebimento do instrumento de cobrança fazendária.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 20 de outubro.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.