Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:10
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Dá nova redação ao Art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88.
Assunto:ICM/ICMS




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 10/89

.Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89.
·Retificação DOU de 08.03.89.
.Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
·Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:

"Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista que será definida em convênio específico, na forma da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, relativamente à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.