Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2872/2001
31/07/2001
01/08/2001
4
01/08/2001
01/08/2001

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providêcias.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.872 DE 31 JULHO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as reformas estruturais levadas a efeito no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO que a legislação tributária passa por alterações visando ao seu aperfeiçoamento;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar, ainda que em caráter temporário, o tratamento conferido na concessão do benefício decorrente do Convênio ICMS 50/99, pelo menos, até que se concluam os estudos voltados para a definição dos procedimentos de controle e acompanhamento pelo Serviço de Fiscalização,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 Até 31 de outubro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 1º Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições:

I – lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo declarando:

a) a opção pelo regime de substituição tributária;

b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;

c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;

d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;

e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;

II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:

a) a opção pelo regime de substituição tributária;

b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;

c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;

d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;

e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes;

III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) original do documento de que trata o inciso I;

b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte.

§ 2º Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, o Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência.

§ 3º A Certidão a que se refere o parágrafo anterior será expedida na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto no inciso I deste artigo após publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado.

§ 5º Incumbe à Gerência de Processo Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação manter controle das Certidões expedidas.

§ 6º Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 2º deste artigo, o interessado poderá interpor recurso junto ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 7º A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência.

§ 8º Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo.

§ 9º Em relação aos veículos enumerados tanto no inciso I como no inciso II, fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda