Texto: AJUSTE SINIEF 12/89 . Aprovado pelo Decreto 1.844/89.
“Art. 88. Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: I - denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”; II - nome do banco destinatário; III - unidade favorecida; IV - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade favorecida; V - nome do contribuinte; VI - endereço; VII - município, CEP e UF; VIII - data do vencimento; IX - período de referência; X - banco e agência remetente; XI - dados da receita: ICMS sobre comunicação; ICMS sobre energia elétrica; ICMS sobre transporte; ICMS de substituição tributária; ICMS sobre importação; Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR; Atualização monetária; Multa; Juros; Total; XII - autenticação mecânica; XIII - campo Observações: dados relativos a importação; XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.
§ 1º A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.
§ 2º O documento referido neste artigo será emitido em no mínimo 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação; II - a 2ª via ao banco arrecadador; III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte; IV - a 4ª via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 3º Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 4º Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação.”.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.