Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:20
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o crédito de até 100% do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação.
Assunto:Cereais-Milho e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 20/89

Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Introduzido na Legislação Estadual pelo Dec. nº 1.494/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS 48/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, a manutenção de até 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos seus respectivos territórios.

Parágrafo único. O crédito do ICMS de que trata esta Cláusula será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.