Texto:
Parágrafo único. O crédito do ICMS de que trata esta Cláusula será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.
Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.