Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5873/2002
12/27/2002
12/27/2002
19
27/12/2002
1º/01/2003

Ementa:Regulamenta a Lei nº 7.750, de 13 de novembro de 2002, introduzindo dispositivos no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
Alíquota
Órgão Público - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1.536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 5.873, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo consubstanciada no artigo 1º da Lei nº 7.750, de 13 de novembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os artigos 112 e 113 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

“Art. 112 Até 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a zero a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades:
I - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
II - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
III - Escola Técnica Federal de Mato Grosso.

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente será aplicado se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação estiver emitida em nome da entidade.

Art. 113 Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições especificadas em ato do seu Titular, o tratamento tributário de que trata o artigo anterior poderá ser estendido às escolas agrotécnicas localizadas no território mato-grossense, bem como aos hospitais-escola mantidos pelas entidades nele elencadas.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2002, 181° da Independência e 112° da República.


JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA