Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2798
/2004
03/26/2004
03/26/2004
1
26/03/2004
26/03/2004
Ementa:
Cria o Conselho Estadual de Gestão da Política Social e regulamenta o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.
Assunto:
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 7.563/06
Observações:
Vide Decreto
4.314/04
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.798,
DE 26 DE MARÇO DE 2004.
Cria o Conselho Estadual de Gestão
da Política Social e regulamenta o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no
uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na
Lei n°
8.059
,
de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO
a necessidade do Estado de
Mato Grosso desenvolver um
Programa Integrado de
Inclusão
Social,
CONSIDERANDO
que as Políticas
Públicas devem ser articuladas para melhorar a qualidade de vida do cidadão principalmente os excluídos.
CONSIDERANDO
a necessidade da
participação dos diversos setores, em emergência
para uma
atuação social positiva.
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado o
Conselho Estadual de Gestão da Política
Social - CEGEPS
vinculado a Governadoria, com a finalidade de articular e integrar os programas sociais implementados pelos diversos órgãos do Governo do
Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
Compete ao CEGEPS.
I - promover a integração ampla e contínua entre as políticas públicas, para que os programas de inclusão social envolvam os diversos órgãos do governo em ações
intersetoriais de resultado,
II
- articular a política social, observando o princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, que norteiam as ações do Governo.
III
- definir e aprovar o
programa de Inclusão Social do Governo do Estado de Mato Grosso, de forma integrada com base nas ações desenvolvidas pelos diversos setores da administração Publica.
IV
- promover a articulação entre os órgãos estaduais e as Prefeituras Municipais e organizações da sociedade civil, otimizando a rede de serviços públicos instalada em cada Município.
V -
definir os padrões de qualidade e de cobertura a serem observados na prestação dos serviços sociais básicos respeitando a legislação especifica;
V I -
deliberar sobre medidas tendentes a conferir transparência à aplicação de recursos em programas sociais;
VII
-
apoiar as ações de captação de recursos financeiros e outros, perante o Governo Federal e organizações nacionais e internacionais.
VIII - celebrar pactos para a ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade para a população atingida pela pobreza e exclusão social;
IX
- fomentar a realização de estudos e pesquisas qualitativas e quantitativas que permitam avançar tanto no domínio de informações e diagnósticos, quanto na inovação dos programas;
X - avaliar o impacto da política social na promoção da inclusão social;
XI - definir a distribuição dos Recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais;
XII - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º
O CEGEPS terá a seguinte composição:
I -Governador do Estado;
II -
Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
III
- Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Secretário-Chefe da Casa Civil;
V
- Secretário de Estado de Transportes;
VI
-
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
VII - Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Os membros poderão indicar um representante de sua respectiva entidade, para representá-los em suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 2º A critério do presidente, poderão participar das reuniões do CEGEPS, sem direito a voto, pessoas não integrantes de sua estrutura, para tratar de assuntos especifico e/ou programas atinentes às respectivas áreas.
Art. 4º
O CEGEPS terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Presidência;
II - Vice-presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Pleno;
V
- Apoio Administrativo.
Art. 5º
O CEGESP será presidido pelo Governador do Estado, que nomeará o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo, dentre os seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 1
°
A
Presidência do Conselho constitui-se em função honorífica que será exercida sem remuneração.
§ 2
°
Em suas ausências ou impedimentos legais e eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 6°
Incumbe ao Presidente do Conselho:
I - convocar as reuniões, estabelecendo a pauta dos trabalhos;
II - coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do CEGEPS;
III - proferir voto de qualidade, para fim de desempate entre as posições divergentes e equilibradas, apuradas nas reuniões do CEGEPS;
IV - representar o CEGEPS.
V - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do CEGEPS, com o auxílio da Secretaria-Executiva;
VI - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos pelo CEGEPS
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo regimento
Art. 7º
O Secretário-Executivo, subordinado diretamente ao Presidente, será nomeado pelo Governador do Estado com a finalidade de prover o CEGEPS de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
Art. 8º
Incumbe ao Secretário-Executivo:
I - apoiar as Secretarias de Estado na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à inclusão social;
II - implantar e alimentar o banco de dados do CEGEPS.
III
- assessorar as Secretarias de Estado na elaboração e Integração dos programas e de Inclusão Social;
IV
- assessorar a Presidência na implementação, no acompanhamento e na avaliação das ações dos Programas Sociais do Governo;
V
- informar a Presidência acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas Secretarias de Estado;
VI
- elaborar e submeter à apreciação do Presidente as pautas das reuniões; VIII - expedir as correspondências do CEGEPS;
IX
- secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e providenciar as publicações necessárias.
Art. 9º
O Pleno é o órgão deliberativo do CEGEPS, composto pela totalidade dos membros mencionados no art. 3° deste Decreto, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência.
Art. 10
As Secretarias de Estado serão as executoras dos Programas Sociais
I
- implementar, acompanhar e avaliar as ações de programas sociais, nas suas respectivas áreas de atuação;
II
- promover as devidas prestações de contas dos recursos aplicados,
III -
propor programas em suas áreas com alcance social a ser aprovado pelo pleno.
Art. 11
Ao Apoio Administrativo, que será prestado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, incumbe assessorar a Presidência, a Secretaria-Executiva e as Secretarias de Estado dando provimento de todas as condições e recursos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho, especialmente no que se refere ao acompanhamento da implementação das ações de Programas de Inclusão Social e à capacitação continuada dos atores sociais para a execução dos programas de inclusão social.
Art. 12
No prazo de 60 (sessenta) dias contados da primeira reunião após a publicação deste Decreto, o CEGEPS elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do Governador.
Art. 13
O Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, destina-se a auferir recursos financeiros para a implantação dos programas sociais do Governo do Estado.
Art. 14
Os recursos auferidos pelo FUPIS destinam-se a projetos sociais do Governo do Estado em execução ou em implantação.
Art 15
Fica instituído o Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público de que trata o artigo 30 da Lei n° 8.059/2003.
§ 1º
O Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público será constituído pelos representantes dos órgãos nominados no artigo 3°
da Lei n° 8.059/2003, sendo as demais disposições disciplinadas pelo regimento interno.
§ 2º
A coordenação do Comitê a que se refere o caput deste artigo, será exercida pelo Secretario de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, que constituirá uma Secretaria Executiva, com a incumbência de organizar e realizar as reuniões, consolidar a demanda financeira, a elaboração do Plano de Aplicação Anual e as demais atribuições designadas pelo Comitê, através de atos administrativos próprios.
§ 3°
As organizações não governamentais previstas no inciso VI do parágrafo único do artigo 3° serão indicadas por ato do Governador do Estado.
Art. 16
Compete ao Comitê:
I
- avaliar os programas de investimentos sociais de interesse público, utilizando indicadores de resultados, indicados na legislação vigente e adotados pela política governamental;
II
- elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos do Fundo a ser submetida ao CEGEPS;
III
- supervisionar a aplicação dos recursos;
IV - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos
específicos que deverão ser adotados na gestão do fundo, visando ao aprimoramento de suas finalidades;
V - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela coordenação.
VI - analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo, independentemente da avaliação do Tribunal de Contas, inclusive quando tratar-se de organizações não governamentais que deverão atender a solicitações que lhes forem determinadas
Parágrafo único A titulo de prestação de contas, a entidade ou órgão executor de projetos financiados com recursos do FUPIS, apresentará, periodicamente, ao Comitê relatório de gestão, contendo análise avaliativa dos objetivos, metas, qualidade dos serviços prestados, capacidade de gestão, controle social e impacto social, bem como, a aplicação dos recursos financeiros recebidos.
Art. 17
Constituem receitas do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais:
I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto nos artigos 6° e 7° da Lei n° 8.059/2003.
II
- transferências à conta do Orçamento Geral do Estado.
III - transferências da União;
IV - auxílio, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
V - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária;
VI - doações e legados;
VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 18
Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a editar normas complementares destinadas a disciplinar o contido nos artigos 5º
,
6°. 7º. 9°. 11 12 e 13 da Lei no 8.059.2003.
Art. 19
Para cumprimento do disposto no artigo 9º
e parágrafos da Lei, os Fundos Municipais vinculado ao Executivo Municipal, deverão preferencialmente adotar os programa do Executivo Estadual como prolongamento de atividades que visem toda extensão territorial do Estado de Mato Grosso.
Art. 20
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 21
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá. 26 de março de 2004, 183°
da independência e 116º da republica.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO