Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:15
Complemento:/2017
Publicação:03/24/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Débitos Fiscais
ICM/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 15, DE 22 DE MARÇO DE 2017
. Publicado no DOU de 24.03.2017, Seção 1, p. 93, pelo Despacho 42/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.04.2017, p. 43, pelo Ato Declaratório 6/17.
. Vide Conv. ICMS n° 130/2024: Autoriza a anistia de multas e juros relativos ao ICMS, constituídos ou não, incidente sobre operações com energia elétrica, relativo às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, praticadas por empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.


Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 276ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Espírito Santo autorizados a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.