Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:21
Complemento:/2004
Publicação:06/11/2004
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de Amônia, Uréia, Sulfato de Amônio, Nitrato de Amônio, Nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), Cloreto de Potássio, Super Fosfato Simples, Super Fosfato Composto e Adubos Simples e Compostos.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Insumo Agropecuário-MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 21/04

.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 3.502/2004.
.Prorrogado até 31 de dezembro 2005, pelo Protocolo ICMS 47/04.

Os Estados do Mato Grosso e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e a necessidade de se operacionalizarem medidas concernentes à remessa dos produtos denominados Amônia, Uréia, Sulfato de Amônio, Nitrato de Amônio, Nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), Cloreto de Potássio, Super Fosfato Simples, Super Fosfato Composto e Adubos Simples e Compostos, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte
 
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Às remessas interestaduais das mercadorias acima arroladas, importadas por Bunge Fertilizantes S/A., estabelecida no Anel Viário Conrado Sales Brito, S/Nº - Zona Rural, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com Inscrição Estadual 13.202423-3 e CNPJ 61.082.822/0009-00, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas a contribuinte paranaense relacionado na cláusula segunda deste Protocolo, com fim exclusivo de armazenagem, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado do remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observando o que se segue:

I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 – Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo Nº 21/04".
b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria Bunge Fertilizantes S/A com atividade distinta de Depósito Fechado, o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará o código de operação 6.152 – Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e, no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea “a” deste inciso.

II - o estabelecimento paranaense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 – Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão "Devolução de mercadorias com Suspensão do ICMS nos termos do Protocolo Nº 21/04", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, alínea “a” deste Protocolo;
b) em se tratando de outro estabelecimento da própria Bunge Fertilizantes S.A. com atividade distinta de Depósito Fechado, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 – Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos fará constar, no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea “a” deste inciso.

§ 2º O tratamento previsto no “caput” desta cláusula é extensivo aos seguintes estabelecimentos da Bunge Fertilizantes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso:
I – Bunge Fertilizantes S/A, Rodovia BR 364, S/N – Km 13,5 – Zona Rural – Alto Araguaia – MT, Inscrição Estadual 13.206974-1 e CNPJ 61.082.822/0025-20
II - Bunge Fertilizantes S/A, Rua Alberto Sadi, S/N – Distrito Industrial – Rondonópolis - MT, Inscrição Estadual 13.217069-8 e CNPJ 61.082.822/0049-06;
III - Bunge Fertilizantes S/A, Avenida K, S/Nº - Esq. Av. Atílio Fontana – Distrito Industrial – Rondonópolis – MT, Inscrição Estadual 13.217070-1 e CNPJ 61.082.822/0050-31;
IV - Bunge Fertilizantes S/A, Avenida BR-364, S/Nº - Km 203 - Vila Salmen – Rondonópolis – MT, Inscrição Estadual 13.217071-0 e CNPJ 61.082.822/0052-01.

Cláusula segunda Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste protocolo são:

I - Bunge Fertilizantes S/A, Av. Gov. Manoel Ribas, 638 – Galpão 1 – Bairro Dom Pedro II – Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 902.46190-68 e CNPJ 61.082.822/0020-16;
II - Bunge Fertilizantes S/A, Rua Manoel Bonifácio, 2.555 – Centro Histórico – Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 902.18855-06 e CNPJ 61.082.822/0177-14;
III - Bunge Fertilizantes S/A, Av. Bento Rocha, 731 – Rocio – Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 118.02154-13 e CNPJ 61.082.822/0178-03;
IV - Rocha Top Terminais e Operadores Portuários Ltda, Rua Comendador Corrêa Júnior, nº 1407 -  Área B Porto – Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 901.88677-69 e CNPJ 81.716.144/0007-36;      
V - Andali Operações Industriais Ltda, Av. Governador Manoel Ribas, nº 1711 - Jardim Araçá – Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 901.47683-75 e CNPJ 02.227.264/0001-08;      
VI - Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, Av. José da Costa Leite, nº 1859 – Emboguaçu – Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 902.76300-70 e CNPJ 75.717.355/0007-90; 
VII - ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda., Rua Primo Campana, S/N Jardim Rosicler - Londrina - PR, Inscrição Estadual 601.26300-91 e CNPJ 72.451.917/0001-13; 
VIII - ATT. Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda., Rua Antonio Carvalho Laje Filho, 1.055 - Cilo 3 - Gleba Jacutinga - Londrina – PR, Inscrição Estadual 902.52973-07 e CNPJ 72.451.917/0011-95. 
IX - Compager Logística, Transporte e Armazéns Gerais Ltda., Rua Dinamarca 1.795 -Vila Guarani – Cambe - PR, Inscrição Estadual 902.52544-03 e CNPJ 11.106.386/0004-63 
X - Compager Logística, Transporte e Armazéns Gerais Ltda., Av. Jose Bonifácio, 3.479 - Vila Atalai - Cambé – PR, Inscrição Estadual 902.98146-96 e CNPJ  00.106.386/0008-97

Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado  o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta A concessão da suspensão prevista na cláusula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Fisco das unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31.12.2004, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Brasília, DF, 3 de junho de 2004.
 
RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS:
 
IMPORTADAS – ANO 2.004
 
PREVISÃO
 
Adubos Simples e/ou Compostos    -    20.000 ton
Cloreto de Potássio              -   80.000 ton
Mono Amônio Fosfato                      -    40.000 ton
Sulfato de Amônio                            - 10.000 ton
Superfosfato Triplo (Composto) -  10.000 ton 
TOTAL                                            -      160.000 ton