Texto:
“I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997.