Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
941/2012
10/01/2012
10/01/2012
3
10/01/2012
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 941, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 15 e 16, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011, bem como do Ajuste SINIEF 18, de 21 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 9° ao artigo 108, com a seguinte redação:
"Art. 108 ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 9° Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (cf. art. 50-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; (cf. inciso I do art. 50-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. (cf. inciso II do art. 50-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"

II – acrescentada a anotação contendo a fundamentação convenial ao final do § 2° do artigo 198-C, mantido o respectivo texto, bem como alterado o § 7° do referido artigo, além de se restabelecer o § 12 com a redação indicada:
"Art. 198-C ........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2° ................................................................................................................... (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o parágrafo único da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
...........................................................................................................................
§ 7° Ressalvado o disposto no § 10 deste artigo, a partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, ficando vedado ao prestador de serviço de transporte obrigado ao CT-e utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
...........................................................................................................................
§ 12 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"

III – alterado o § 1° do artigo 436-K-58, conforme segue:
"Art. 436-K-58 ...................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1° A adoção do tratamento diferenciado previsto neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2011 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2011)
.........................................................................................................................."

IV – alterados os incisos II e III do § 2° do artigo 436-K-63, na forma assinalada:
"Art. 436-K-63 ...................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2° ...................................................................................................................
...........................................................................................................................
II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (cf. inciso II do § 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2011 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2011)
III – endereço: o nome do emitente e o número do vôo; (cf. inciso III do § 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2011 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2011)
.........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.