Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/92
07/31/1992
07/31/1992
19
31/07/92
31/07/92

Assunto:Recolhimento de ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 32 - Revogada pela Portaria 32/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 002/92 - CGAT

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria Circular nº 062/92 e 063/92 - SEFAZ,

RESOLVE:

1 - Baixar a presente Instrução Orientativa, fixando procedimentos a serem observados para o recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque existente em 17/07/92, de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.

2 - Para os efeitos do disposto no item anterior, os estabelecimentos deverão:
2.1 - apurar o saldo dessas mercadorias tendo como base o dia 17/07/92, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventários na forma do artigo 224 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989;
2.2 - calcular o imposto devido nas operações subseqüentes na forma do artigo 2º da Portaria Circular nº 063/92 - SEFAZ, procedendo o seu recolhimento até dia 09 de setembro de 1992.

3 - Nas saídas subseqüentes com as mercadorias do artigo 2º, deverão:
3.1 - emitir Nota Fiscal distinta para as operações sujeitas à substituição, sem o destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago antecipadamente sobre o valor de venda a varejo;
3.2 - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior, na coluna "outras" (operações sem débito do imposto) do livro Registro de Saídas;
3.3 - No caso de adoção pelo contribuinte substituído, de Nota Fiscal série única, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos das operações efetuadas com o imposto retido e imposto próprio.

4 - O estabelecimento substituído que utilize máquina registradora deverá proceder conforme disposto no artigo 65 da Portaria Circular nº 57/88 - SEFAZ, com a nova redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria Circular nº 099/90 - SEFAZ.

5 - Esta instrução Orientativa entra em vigor na data de sua publicação.

C U M P R A - S E

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 1992.


RACHID HERBERT PEREIRA MAMED
COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA