Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:68
Complemento:/91
Publicação:10/29/1991
Ementa:Dispõe sobre isenção na exportação de subprodutos de soja importado sob regime de "drawback".
Assunto:DRAWBACK




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 68/91
. Consolidado até Conv. ICMS 68/91
. Ratificação Nacional DOU de 15.11.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 11/91.
. Aprovado pela Resolução 57/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.499/92.
. Alterado pelo Conv. ICMS 14/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a isentar, até 30 de junho de 1992, as exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam à importação de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992. (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 14/92 , efeitos a partir de 27.04.92:) Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 27/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1991.

Canela, RS, 24 de outubro de 1991.