Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:188
Complemento:/2009
Publicação:12/21/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 188, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
. Consolidado até o Protocolo ICMS 52/22.
. Publicado no DOU de 21.12.09, p. 43, pelo Despacho 663/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 02/10, 179/10, 108/11, 12/13, 148/13, 7/14, 81/14, 25/16, 52/16, 13/18, 17/19, 52/22.
. Adesão do RS pelo Prot. ICMS 14/11, efeitos a partir de 1°.06.11.
. Adesão do AP pelo Prot. ICMS 91/11, efeitos a partir de 1°.03.12.
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 120/13.
. Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 148/13
. Adesão de MT pelo Prot. ICMS 166/13.
. Adesão de AL pelo Prot. ICMS 25/16.
. Denunciado, a partir de 1°.10.2022, pelo Estado do Rio Grande do Sul, cf. Despacho 52/2022 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 02.09.2022, Seção 1, p. 106.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 108/11) II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 179/10) IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
V - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos classificados nos CEST 17.026.00, 17.052.00, 17.062.03, 17.065.00, 17.076.00, 17.077.00, 17.077.01, 17.078.00, 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.080.00, 17.080.01, 17.081.00, 17.096.00, 17.096.04 e 17.096.05. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022) VI - às operações com os produtos classificados nos CEST 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, quando tiverem como destino ou origem o Estado de Minas Gerais; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022) VII - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Amapá, de produtos classificados nos CEST 17.026.00, 17.027.00, 17.027.01, 17.027.02 e 17.049.00; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022) VIII - às operações com os produtos classificados nos CEST 17.012.00, 17.016.00, 17.016.01, 17.017.00, 17.017.01, 17.018.00, 17.018.01, 17.024.00, 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04, 17.024.05, 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02, 17.026.00, 17.027.00, 17.027.01, 17.027.02, 17.028.00, 17.028.01, 17.029.00, 17.044.00, 17.044.01, 17.044.02, 17.044.03, 17.044.04, 17.044.05, 17.044.06, 17.044.07, 17.044.08, 17.044.09, 17.044.10, 17.044.11, 17.044.12, 17.044.13, 17.044.14, 17.044.15, 17.044.16, 17.044.17, 17.044.18, 17.044.19, 17.044.20, 17.044.21, 17.044.22, 17.044.23, 17.044.24, 17.044.25, 17.044.26, 17.044.27, 17.045.00, 17.046.00, 17.046.01, 17.046.02, 17.046.03, 17.046.04, 17.046.05, 17.046.06, 17.046.07, 17.046.08, 17.046.09, 17.046.10, 17.046.11, 17.046.12, 17.046.13, 17.046.14, 17.046.15, 17.046.16, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.01, 17.048.02, 17.049.00, 17.049.01, 17.049.02, 17.049.03, 17.049.04, 17.049.05, 17.049.06, 17.049.07, 17.050.00, 17.051.00, 17.052.00, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.00, 17.054.01, 17.054.02, 17.056.00, 17.056.01, 17.056.02, 17.057.00, 17.058.00, 17.059.00, 17.060.00, 17.062.00, 17.062.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.063.00, 17.064.00, 17.065.00, 17.066.00, 17.067.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.068.00, 17.069.00, 17.069.01, 17.070.00, 17.071.00, 17.072.00, 17.073.00, 17.074.00, 17.075.00, 17.078.00,17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02, 17.088.00, 17.088.01, 17.089.00, 17.089.01, 17.090.00, 17.090.01, 17.091.00, 17.091.01, 17.092.00, 17.092.01, 17.093.00, 17.093.01, 17.094.00, 17.094.01, 17.095.00, 17.095.01, 17.096.00, 17.096.01, 17.096.02, 17.096.03, 17.096.04, 17.096.05, 17.098.00, 17.099.00, 17.099.01, 17.099.02, 17.100.00, 17.100.01, 17.100.02, 17.101.00, 17.101.01, 17.101.02, 17.102.00, 17.102.01, 17.102.02, 17.103.00, 17.103.01, 17.103.02, 17.104.00, 17.104.01, 17.104.02, 17.105.00, 17.105.01 e 17.105.02, quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022) § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)

§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/18, observado o disposto na cláusula segunda. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022) § 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022) II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022) § 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.


Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS nº 142/18. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)


Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 179/10) § 1º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022) § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)


Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

ANEXO ÚNICO (Revogado)
(Revogado pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)

ANEXO ÚNICO
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 108/11, acrescida das alterações posteriores
I - CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
4
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
5
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
6
1806.90
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
6
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g e 1 kg (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
7
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
8
1704.10.00 2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
9
1806.90
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
9
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
10
2106.90.60 2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCM/SH
1
2101.20 2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2
2106.90.10 1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
4
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
5
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
6
2009.8
Água de coco (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 148/13)
6
2009.80.00
Água de coco (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
7
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
7
2202.90.00
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 148/13.
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
7
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
8
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
9
NCM/SH2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
0402.1 0402.2 0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
2
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
3
1901.10.20
Farinha láctea
4
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
5
1901.10.90 1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
6
04.02
04.01
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8
04.03
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
9
04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (Nova redação dada pelo Prot ICMS 148/13)
9
04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
10
04.05
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (Nova redação dada pelo Prot ICMS 148/13)
10
04.05
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
11
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (Nova redação dada pelo Prot ICMS 148/13)
11
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
1904.10.00 1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
2
1905.90.90
Salgadinhos diversos
3
2005.20.00 2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
4
2008.1
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
1
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (Nova redação dada pelo Prot ICMS 148/13)
1
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
2
2103.90.21 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas ; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
2
2103.90.21 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
3
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 grama (Nova redação dada pelo Prot ICMS 148/13)
3
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
4
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
5
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (Nova redação dada pelo Prot ICMS 148/13)
5
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
6
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (Nova redação dada pelo Prot ICMS 148/13)
6
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
7
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8
2103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10
2209.00.00Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
1
1904.20.00 1904.90.00Barra de cereais
2
1806.90
1806.31.20 1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
2
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20Barra de cereais contendo cacau (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
3
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
3
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
1
19.02Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
2
1905.10.00Pão denominado knackebrot
3
1905.20Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.
4
1905.31.00Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
5
1905.32“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
6
1905.32“Waffles” e “wafers” – com cobertura
7
1905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
8
1905.90.10Outros pães de forma
9
1905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
10
1905.90.90Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
11
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantâneas (Nova Redação dada pelo Prot ICMS 148/13)

VIII - ÓLEOS (Nova Redação dada pelo Prot ICMS 148/13)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"1
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
2
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
3
15.09
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 148/13.
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
4
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
5
1512.19.11 1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
6
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
7
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
8
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
9
1512.29.90 1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
10
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros"

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
1
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
2
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
3
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
4
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO.
1
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
4
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
5
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
6
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8
20.07
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 148/13)
8
20.07
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
9
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

XI - OUTROS
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
3
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
5
09.02
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
5
09.01
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
6
09.02
Chá, mesmo aromatizado
7
0903.00
Mate
8
1701.1 1701.99
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado do Rio de Janeiro); (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
8
1701.1 1701.99
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado de São Paulo) (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
9
1701.1
1701.99
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina); (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 81/14)
9
1701.1
1701.99
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 148/13.
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina) ( Nova Redação dada pelo Prot ICMS 148/13)
9
1701.1 1701.99
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. (nas saídas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul) (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)
10
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
11
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
12
2101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
13
2106.90.2Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
14
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.302106.90.90 3824.90.89
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 148/13)
14
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) (Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 108/11)