Texto: PROTOCOLO ICMS 188, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 . Consolidado até o Protocolo ICMS 52/22. . Publicado no DOU de 21.12.09, p. 43, pelo Despacho 663/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 02/10, 179/10, 108/11, 12/13, 148/13, 7/14, 81/14, 25/16, 52/16, 13/18, 17/19, 52/22. . Adesão do RS pelo Prot. ICMS 14/11, efeitos a partir de 1°.06.11. . Adesão do AP pelo Prot. ICMS 91/11, efeitos a partir de 1°.03.12. . Adesão do PR pelo Prot. ICMS 120/13. . Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 148/13 . Adesão de MT pelo Prot. ICMS 166/13. . Adesão de AL pelo Prot. ICMS 25/16. . Denunciado, a partir de 1°.10.2022, pelo Estado do Rio Grande do Sul, cf. Despacho 52/2022 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 02.09.2022, Seção 1, p. 106.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS nº 142/18. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)